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16 de Junho de 2024
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    STF - 1ª Turma: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que na tarde de hoje (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762 , interposto na Corte pelo estado da Bahia.

    Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel passado"entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.

    O relator da ação ministro Março Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal , no parágrafo 3º do artigo 226 , diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável.

    O artigo 1727 do Código Civil , lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Março Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal .

    Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição , esta união estável é o “embrião” de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias.

    Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.

    Divergência

    Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal , em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, “à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois”. O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.

    Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto.

    MB /LF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-1-turma-concubina-nao-tem-direito-a-dividir-pensao-com-viuva/18767

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