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7 de Maio de 2024
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    STF acolhe tese da AGU sobre tramitação correta da EC nº 62 que instituiu novo regime de pagamento de precatórios

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, no Supremo Tribunal Federal (STF), alegações de inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional (EC) nº 62, que alterou o regime especial para o pagamento dos precatórios. A Corte acolheu argumento da AGU de que inexiste o vício alegado, pois não há, na Constituição Federal (CF), regra que determine prazo para tramitação e votação da matéria no Congresso Nacional.

    A questão vinha sendo questionada desde 2011 pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425, ajuizadas por diversas entidades que alegaram que a tramitação da EC 62/2009 desobedeceu as limitações impostas na Constituição, que condiciona a possibilidade de alteração à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60, entre eles o do devido processo legislativo.

    As entidades sustentavam que a Emenda teria infringido o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu no STF a ausência de vício formal apresentado nas ações, ressaltando que não existiu qualquer irregularidade no processo legislativo que resultou na Emenda.

    Em 2011, em sustentação oral, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, destacou que não existe regra na Constituição que obrigue o interstício mínimo entre uma sessão legislativa e outra para votação. Segundo ele, a regra é regimental, é exclusivamente interna do Congresso Nacional e, se há uma ilegalidade, ela deve ser tratada em outro meio processual, uma vez que a Constituição exige somente duas votações sucessivas para Emenda Constitucional.

    Por maioria, o STF decidiu julgar improcedente o argumento da inconstitucionalidade formal da EC nº 62, que foi respeitada a exigência constitucional de apreciação de dois turnos de votação em cada Casa. Os ministros acompanharam voto divergente do ministro Luiz Fux.

    O julgamento das ações será retomado nesta quinta-feira (07/03) para apreciação das alegações referentes às inconstitucionalidades materiais apresentadas nas ADIs 4357 e 4425. O STF extinguiu as ADIs 4400 e 4372, considerando a ilegitimidade da Anamatra e da Anamages para propor a ação.

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    SGCT afasta a alegação de quebra de decoro parlamentar ao defender a constitucionalidade das Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05

    Data da publicação: 04/03/2013

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI nº 4887, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL perante o Supremo Tribunal Federal. A ação tem por objeto as Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05. A autora sustenta, em síntese, que "a PEC 40/03 que foi promulgada sob o nº 41/03 (Reforma da Previdência) somente foi aprovada em razão de um conluio criminoso praticado por membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, conforme ficou demonstrado de forma clara na Ação Penal n. 470". Por essa razão, entende que as normas atacadas estariam eivadas de "vício insanável de violação do decoro parlamentar (C.F., art 55, § 1º)", além de violarem o princípio da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição). Ademais, assevera que a cobrança de contribuição previdenciária sobre os inativos prevista pelo artigo 40, § 7º, incisos I e II, da Lei Maior, com a redação dada pela Emenda nº 41/03, seria incompatível com o disposto nos artigos , caput, incisos XXXVI e LIV, e § 2º; 40, § 12, caput; 55, § 1º; 60, § 4º, incisos I e IV; 150, inciso II; 194, parágrafo único, inciso IV; e 195, inciso II, todos da Lei Maior. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) manifestou-se pela improcedência do pedido veiculado pela requerente, diante da constitucionalidade das Emendas impugnadas. Nessa linha, sustentou que a aferição sobre a ocorrência de quebra do decoro constitui questão interna corporis do Parlamento, bem como que a eventual declaração de inconstitucionalidade das emendas questionadas dependeria de exame acerca de quais e quantos parlamentares haveriam votado pela aprovação desses diplomas por motivos ilícitos, o que é incompatível com a fiscalização abstrata de constitucionalidade. Por fim, salientou que a Suprema Corte já decidira no sentido de que a contribuição previdenciária, como espécie tributária, pode incidir sobre proventos de aposentadoria e pensões, uma vez que a Carta Maior não prevê nenhuma espécie de imunidade tributária que impeça a cobrança dessa exação.

    A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

    Ref.: ADIs 4357, 4400, 4425, 4372 - STF.

    Leane Ribeiro

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