STF adota previsão do Novo CPC e altera entendimento sobre intempestividade de recurso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou sua jurisprudência para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.
O Tribunal até então entendia como intempestivo o recurso interposto antes e depois do prazo para sua interposição, sendo considerado o termo inicial do prazo a data da publicação do acórdão. Esse entendimento sempre nos pareceu extremamente formalista, pois punia a parte, diligente e cautelosa, que se antecipava interpondo o recurso antes da publicação do acórdão.
Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, que já considerava tempestivo o recurso interposto nestas circunstâncias: “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”.
A decisão proferida no julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, representa um avanço para o fim da jurisprudência defensiva, que se utiliza de um formalismo absurdo para impedir que recursos sejam apreciados pela Corte. O novo entendimento passará a vigorar como norma assim que o novo CPC entrar em vigor. De acordo com novo Código, que está para ser sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, todos os atos praticados antes do início do prazo serão considerados tempestivos (art. 218, § 4º).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Cabe indagar se a oposição de Embargos Declaratórios também estaria abarcada pelo parágrafo 4º do artigo 218 do CPC vigente. continuar lendo