STF Ago23 - Exame Grafotécnico Ilegal - Direito de Não Produzir Provas Contra Si mesmo
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. ILICITUDE DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas. 2. Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido. 3. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 186797 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)
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