STF ainda não definiu prazo para repetição de indébito, dizem tributaristas
Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal votou pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118. O texto previa a retroatividade do artigo 3º da norma, que reduziu o prazo para a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação como o IPI ou o ICMS pagos a mais pelo contribuinte. Assim, créditos de antes de 2005 quando a regra entrou em vigor poderiam ser resgatados em até dez anos, e não apenas em cinco, como previu o novo texto.
Apesar da decisão do STF, especialistas insistem que a questão não foi solucionada. Embora a corte tenha negado a retroatividade, não se pronunciou devidamente a respeito do início do prazo prescricional, ou seja: se o que o inaugura é o pagamento ou a propositura da ação.
Um imposto recolhido a maior em 2004, por exemplo, embora tenha sido anterior à lei, não poderia ser restituído se o processo administrativo na Receita Federal fosse impetrado em 2010, quando a nova lei complementar já vigorava. Antes da lei, o contribuinte teria até 2014 para fazer o pedido. Depois, teria direito até 2009.
Ao votar, a ministra Ellen Gracie [aposentada] declarou a regra parcialmente constitucional. Essa é a consequência prática da decisão, afirma o advogado Hernani Zanin Junior. Ele e o colega Elsimar Roberto Packer defendem que, embora a relatora tenha se posicionado sobre a matéria, quatro ministros não o fizeram.
A alegação de Zanin é reforçada pelo discurso do ministro Luiz Fux, o último a votar. O úni...
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