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3 de Maio de 2024
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    STF altera entendimento do TST sobre quitações em PDV

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão plenária do dia 30 de abril, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

    A decisão reforma entendimento do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

    O posicionamento foi adotado no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida e deverá ser aplicado em mais de dois mil processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do STF.

    No processo originário, a Justiça do Trabalho de primeiro grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade da cláusula de quitação.

    O juízo de primeiro grau e o TRT da 12ª Região (SC) julgaram o pedido improcedente, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, mas o TST deu provimento a recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para exame dos seus pedidos.

    O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa decisão. O representante da instituição frisou, durante o julgamento, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. O advogado da empregada, a seu turno, sustentou que “a importância dada a convenções e acordos não pode ser um cheque em branco na mão dos sindicatos”.

    O relator do recurso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, “no direito individual do trabalho, o trabalhador recebe a proteção do Estado porque empregado e empregador têm peso econômico e político diversos”. Mas – para o ministro Barroso – “no caso das negociações coletivas, os pesos e forças tendem a se igualar, pois o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder social, político e de barganha dos sindicatos que representam os empregados”.

    No caso concreto, a previsão de quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).

    A decisão foi unânime no sentido do voto do relator, de dar provimento ao recurso e dar validade à quitação.

    Como vinha decidindo o TST

    O TST tem entendimento pacificado quanto ao tema desde 2002, quando foi editada a OJ nº 270. Havia, contudo, uma polêmica sobre a possibilidade de se estender esse entendimento ao PDI do BESC diante das peculiaridades da transação entre o banco estatal e seus empregados, detentores de estabilidade no emprego.

    Em 2009, o Tribunal julgou incidente de uniformização de jurisprudência especificamente em relação ao BESC, diante de decisões divergentes sobre o tema, e decidiu pela aplicabilidade da OJ nº 270.

    O ponto central da controvérsia em relação ao BESC era o fato de que o regulamento da empresa previa estabilidade no emprego, o que vedava a extinção dos contratos de trabalho, ainda que bilateral. Para permitir a dispensa, foi celebrado acordo coletivo com os sindicatos representantes da categoria no qual se firmou a possibilidade de renúncia ao direito à estabilidade, juntamente com a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho, como contrapartida ao recebimento de indenização. (RE nº 590415 – com informações do TST, STF e redação do Espaço Vital).


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