STF confirma constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, ministro Março Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima. Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, fez sustentação durante a sessão do STF em apoio à tese da constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Ophir Cavalcante citou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, obervando que a continuar esse tipo de violência doméstica familiar contra a mulher que eles expressam, poderemos chegar a uma verdadeira guerra civil dentro do lar; é necessário que a lei liberte, a lei vem para libertar a mulher dessa situação. Conforme os dados do CNJ apresentados por Ophir, desde a sanção da Lei Maria da Penha, até março do ano passado, foram distribuídos 331.796 processos por agressões a mulheres em todo o Brasil. Destes, foram sentenciados 110.998 processos; e designadas 20.999 audiências. O CNJ registrou um total de 9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas, dentro da referida legislação.
O ministro Março Aurélio citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Março Aurélio, na esperança de uma evolução do agressor. O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela perda dos freios inibitórios uma vez que a mulher recuou na denúncia. Para o ministro, a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado, salientando que a norma mitiga a realidade de discriminação social e cultural.
Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da ADC 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.
A ação explica que a llei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.
Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.
O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.
A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.
A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.
A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica.
Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade, diz a ação, justificando que isso faz dela um crime de maior potencial agressivo.
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, Conselho Federal da OAB e site Conjur
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