STF decide que estados devem adotar prazo de cinco anos para anulação de atos administrativos
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.177/98 do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos considerados inválidos pela Administração Pública no âmbito estadual.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), sob o argumento de que a citada norma viola o prazo quinquenal fixado no art. 54 da lei 9.784/99, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, bem como a competência em legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido, considerando que os entes federativos devem seguir o prazo de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa, sendo desarrazoado admitir-se que as vinte e sete unidades da Federação possam estipular prazo decadencial diferenciado.
Fonte: STF. ADIN nº 6.019.
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