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4 de Maio de 2024
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    STF decide: regras do Código de Defesa do Consumidor valem para os bancos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os bancos estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria (nove votos contra dois), o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC*. Na petição inicial, assinada pelos advogados Ives Grandra da Silva Martins e Arnold Wald, os bancos pediram que as instituições financeiras fossem excluídas do conceito de "fornecedores de serviços" englobados pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    No início do julgamento, em abril de 2002, votaram o ministro-relator da ADI, Carlos Velloso e Néri da Silveira, ambos já aposentados. Ambos consideraram constitucional a aplicação das regras do CDC aos contratos bancários. Velloso entendeu que o CDC não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, ressalvou a incidência do Código quando se tratar da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no dia 7 de junho, a aguardadadiscussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)às atividades bancárias e financeiras. O julgamento havia sido adiado no início de maio, deste ano, em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso que, hoje, ao encerrar seu voto-vista, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicado às relações de consumo entre os bancos e os clientes. Para ele, não há como sustentar que o CDC teria derrogado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

    O ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, ressaltou que proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias. Já o ministroCelso de Mello enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor "o que não implica interferência no SFN". Desta forma, ao concluir que as regras do CDC aplicam-se às atividades bancárias, Celso de Mello julgou improcedente o pedido formulado na ADI.

    A ministra Ellen Gracie também julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pela Consif na ADI 2591 . Assim, por maioria de votos (nove a dois) o Plenário declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC que havia sido questionado pela Consif.

    Longa batalha

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591 foi ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif). A entidade pediu ao STF que fosse declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    A Consif alegou a necessidade de lei complementar para a criação de novas obrigações impostas aos bancos e questiona se o cliente de instituição financeira pode ser considerado consumidor.

    Histórico

    Em abril de 2002, Velloso assinalou que é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar. Nesse sentido, deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo da Lei 8.078 /90 (CDC). Já o ministro Néri da Silveira julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif. Assim, o ministro Gilmar Mendes, que substituiu Néri da Silveira, não votou no julgamento desta ação.

    Em fevereiro deste ano, a ação entrou novamente na pauta, ocasião em que votou o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), proferindo voto-vista. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Carlos Velloso, no sentido de julgar procedente em parte o pedido para afastar do dispositivo atacado a interpretação que nela inclua as operações bancárias. Desta forma, para Jobim, seriam diferenciadas as operações bancárias dos serviços bancários. Ele concluiu que, no caso dos serviços bancários, deverá ser aplicado o CDC .

    Na continuação do julgamento no dia 4 de maio, o ministro Eros Grau decidiu acompanhar o ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente o pedido formulado na ADI. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. O ministro acrescentou que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.

    Por isso, Eros Grau não acolheu a distinção feita pelo ministro Nelson Jobim entre “operações bancárias”, às quais não caberiam as regras do CDC e “serviços bancários” sujeitos à aplicação do Código. Eros ressalvou, no entanto, que o Banco Central deve continuar a exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base[de juros].”

    Em seguida, votou o ministro Joaquim Barbosa que também entendeu que o pedido formulado pela Consif é improcedente. Para o ministro, não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo do CDC . “São normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”, completou.

    O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, o ministro Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40 /2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591

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