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6 de Maio de 2024

STF deve procrastinar decisão sobre uso da TR para correção do FGTS

Partido ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando violação de direitos

há 10 anos

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República. O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação” (SIC).

“Não se pode traçar um paralelo com a questão dos expurgos provocados pelos planos econômicos nos depósitos dos poupadores, pois, no caso do FGTS, os interessados são outros. Mesmo assim, creio que a atitude do STF será semelhante no sentido de adiar uma decisão”, comentou o advogado João Roberto Camargo Silva Jr., do escritório paulista LNZ. Silva acredita que em ambos os casos a injeção de dinheiro na economia traria um impacto brutal, caso o Supremo decidisse em favor das demandas, o que contraria a política do atual governo. “Já existem sentenças favoráveis ao uso de índices mais próximos da realidade para a correção do FGTS em primeira instância. Mas elas são passíveis de recursos. Uma definição do STF, contudo, teria poder vinculante nessa matéria”, acrescentou.

As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425. A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.

Agressão

“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SDD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”. Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”. O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.

Fonte: http://macdatanews.com/stf-deve-procrastinar-decisao-sobre-uso-da-tr-para-correção-do-fgts/

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Doutores, bom dia! recentemente, ajuizei uma ação para correção do FGTS, a sentença foi improcedente, quanto ao mérito. Mediante o trâmite jurisprudencial em comento, os Senhores acham oportuno recorrer da decisão? (urgente).
Agradeço toda a atenção!!!

Advogado Francisco Galba continuar lendo