STF discute se optante do Simples deve pagar diferencial de alíquotas de ICMS
Placar está em 4×1 para micro e pequena empresa não pagar diferença entre alíquota interna e interestadual
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (7/11), se as empresas optantes do Simples Nacional precisam pagar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações realizadas entre estados. O diferencial é cobrado pelo estado onde está o comprador do bem e diz respeito à diferença entre a alíquota interestadual, exigida pelo estado onde está o vendedor, e a alíquota interna.
O Supremo discutiu a controvérsia em dois processos. O Recurso Extraordinário (RE) 970.821, primeiro item da pauta desta quarta-feira (7/11), diz respeito a optantes pelo Simples na condição de revendedores, intermediários na cadeia produtiva. Com um placar de quatro votos a um para afastar a obrigação, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
Apesar de o recurso questionar uma legislação estadual do Rio Grande do Sul (RS), como a decisão será tomada em repercussão geral, a tese fixada pelos ministros se estende para todos os estados brasileiros.
Apreciada na sequência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 discute se as micro e pequenas empresas, na condição de consumidoras finais da mercadoria adquirida, devem pagar o diferencial de alíquotas de ICMS. No âmbito da ADI, votou apenas o relator do caso e presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para declarar a obrigação inconstitucional. Também pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
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