- Direito Processual Penal
- Advogado
- Polícia Militar
- Supremo Tribunal Federal
- Termo Circunstanciado de Ocorrência
- Corpo de Bombeiros
- Processo Penal e Constitucional
- Advogado Criminalista
- Direito Penal
- IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa)
- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais -ibccrim
- Mulher Advogada
- Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Abracrim
- confraria criminal
- papo de criminalista
- Cassio Carneiro Duarte (23520-B/Pa)
STF: é constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.
O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária (1).
A CF conferiu aos estados e ao Distrito Federal, a partir da competência concorrente, a competência para editar normas legislativas que garantam maior eficiência e eficácia na aplicação da Lei 9.099/1995 (2). Esta norma federal viabiliza a lavratura do termo por qualquer autoridade legalmente reconhecida (3) e não há impeditivo para que os estados-membros indiquem quais são elas ou, de qualquer modo, disciplinem essa atribuição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 191 da Lei 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais (4).
ADI 5637/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
Fonte: informativo nº 1046 - STF
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