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8 de Maio de 2024
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    STF e Senado no controle de constitucionalidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Há praticamente três meses a pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal é integralmente ocupada pelo julgamento do mensalão. Enquanto isso, centenas de casos mais afeitos à função de um Tribunal Constitucional deixam de ser examinados. Dentre eles, permanece inconcluso o julgamento da Reclamação 4.335, que pode modificar a compreensão que se tem hoje dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal e da obrigatoriedade ou não de os juízes e tribunais se vincularem às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    Na Reclamação 4.335 (Rcl 4.335), a Reclamante Defensoria Pública do Acre postulou, em benefício de vários reeducandos presos, a cassação da decisão do juiz responsável pela execução penal que negara a progressão de regime com fundamento no artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, por serem esses reeducandos condenados pela prática de crimes hediondos.

    A Defensoria Pública alegou que o juiz desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos do HC 82.959 [1] , em que, por maioria de 6 a 5, foi reconhecida a inconstitucionalidade incidenter tantum do mencionado dispositivo legal que vedava a progressão de regime dos condenados por prática de crimes hediondos.

    No entender da Defensoria Pública, o juiz de primeira instância não poderia negar cumprimento à decisão do STF, ainda que tenha sido ela proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    É nessa perspectiva que surge, no julgamento da Rcl 4.335, o debate sobre o significado do inciso X do artigo 52 da Constituição, no atual contexto constitucional. Indaga-se se ainda compete ao Senado Federal estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, ou se sua função se limitaria a dar mera publicidade ao que fora decidido pelo STF, decisão essa cujo efeito vinculante e eficácia erga omnes seriam consequência natural da autoridade do órgão que a pronunciara.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento desse caso em 1º de fevereiro de 2007. Nessa ocasião, o relator, ministro Gilmar Mendes, conheceu da Reclamação [2] e, no mérito, votou pela sua procedência. No entender do ministro Gilmar Mendes, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade, decorrem mais da autoridade do STF, como Tribunal Constitucional, do que do veículo no qual suas decisões são proferidas. Nesse particular, fala o ministro Gilmar Mendes do processo de objetivação do controle de constitucionalidade, que, no seu entender, traz repercussões no papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade, ante a ocorrência de mutação constitucional. Dessa forma, não se faria hoje mais necessária a edição de decreto pelo Senado Federal para suspender a lei declarada inconstitucional no controle difuso de inconstitucionalidade. Ao Senado, quando muito, caberia dar publicidade a essa decisão.

    Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Eros Grau. Dele divergiram os ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa. O julgamento se encontra suspenso desde 19 de abril de 2007, ante o pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Desde 10 de fevereiro de 2011, os autos foram devolvidos para julgamento, aguardando sua inclusão na pauta temática do Plenário.

    Como se vê, o STF pode vir a adotar o entendimento de que, no atual estádio do controle de constitucionalidade, não remanesceria mais para o Senado Federal a função de revogar os efeitos da norma declarada inconstitucional pelo tribunal, pois tal efeito seria inerente à decisão emanada pelo tribunal no exercício do controle de constitucionalidade.

    A prevalecer o voto do ministro Gilmar Mendes, o STF concluirá que, independentemente da via em que a jurisdição constitucional é exercida, as sua...

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