STF entende ser possível a averbação de tempo especial aos servidores públicos
Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a averbação de tempo trabalhado por servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, com a possibilidade de contagem diferenciada na hora da aposentadoria.
A possibilidade do servidor público converter o tempo trabalhado em condições especiais em comum, valerá até a introdução da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), ou seja, até 12 de novembro de 2019.
Deste modo, deverá ser aplicado aos servidores públicos as normas contidas no Regime Geral da Previdência Social, no que tange à concessão de aposentadoria especial, estabelecidas pela Lei 8.213/91, até que Lei Complementar regulamente a matéria.
Abaixo destacamos a tese fixada em repercussão geral pelo STF – Tema 942:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
09/09/2020
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