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2 de Maio de 2024

STF julga constitucionais leis municipais sobre alíquota diferente de IPTU

Publicado por ACB ADVOGADOS
há 4 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as leis municipais que aplicaram alíquotas diferentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que decidiu que a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.

Ao analisar o caso, Barroso entendeu que tratava de reafirmação de jurisprudência das Turmas. Apontou que a lei municipal fluminense questionada não trata da progressividade, mas sim da fixação de alíquotas diferentes ou isenções parciais, em valores fixos, concedidas até uma determinada faixa de valor do imóvel que se diferenciam, unicamente, em razão da edificação ou da destinação do imóvel:

"O STF admite a instituição de alíquotas diferenciadas a depender da situação do imóvel, se residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, em período anterior à edição da EC 29/2000, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade, cuja constitucionalidade, em referido período, condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da mencionada Súmula 668".

Citando diversos precedentes das turmas, o ministro lembrou que, antes da EC, a Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB) previa a progressividade "apenas como meio extrafiscal para induzir o contribuinte a utilizar a propriedade de acordo com a sua função social".

Nas palavras do ministro, a edição da EC nº 29/2000 ocorreu como uma correção legislativa da jurisprudência para possibilitar a incidência de alíquotas progressivas para o IPTU, fora do alcance extrafiscal do inciso II, do § 4º, do artigo 182 da CRFB.

Fonte: Recurso Extraordinário nº 666.156

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