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2 de Maio de 2024

STF julgará retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos

STF julgar reteno de bens importados para pagamento de diferena de tributos

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. No Brasil, deve ser submetida a despacho de importação toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação.

A mercadoria submetida ao despacho de exportação que retorne ao País, em caráter definitivo ou não, também estará sujeita a despacho de importação. Este despacho poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Nestas áreas encontram-se os recintos alfandegados que são locais habilitados pela Secretaria da Receita Federal para a execução de operações aduaneiras (carga, descarga, movimentação, armazenagem, entre outras).

O Supremo Tribunal Federal irá decidir no Recurso Extraordinário nº 1.090.591 se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria.

No caso, a Receita Federal reteve mercadorias importadas sob alegação de subfaturamento e condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (valor correspondente a uma garantia de pagamento). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser incabível essa vinculação e por isso a União recorreu da decisão ao STF.

No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.

A Turma entendeu que é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude, como a falsidade material, não incluindo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica para essa conduta, como infração administrativa apenada com multa de 100% sobre a diferença dos preços.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Naquela ocasião, a discussão seria se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse caso, seria preciso definir se a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal consiste em penalidade política.

O recurso tem como relator o Ministro Marco Aurélio, o qual avaliou que, pela complexidade do tema e por envolver dispositivos constitucionais, este exige o pronunciamento do colegiado, tendo esta manifestação sido seguida pelos demais ministros.

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