Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    STF. MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI Nº 11.000/04. RECONHECIMENTO.

    A ministra do Supremo Tribunal FederalSTF, Carmen Lúcia proferiu decisão monocrática nos autos do Mandado de Injunção nº 2.603, impetrado pelo :CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIAO contra o Presidente da República 2010, contra pretensa omissão legislativa.

    O caso.

    O Impetrante sustenta que há 21 (vinte e um) anos que o Poder Executivo se dá omisso em regulamentar o contido no artigo 149 da Constituição da República, que dispõe sobre as contribuições sociais da categoria profissional que constitui única fonte de receita do Conselho. Pede seja reconhecido o direito do Conselho Regional de baixar documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, seus atos para cobrança de suas contribuições sociais nos termos do artigo 149 [da Constituição da República], aplicando as Leis nº 8.218/91, de 29 de agosto de 1991, a 10.795, de 5 de dezembro de 2003, e a 12.197, de 14 de janeiro de 2010, visando suprir a ausência de norma legal que possibilite a fonte de custeio do Impetrante, declarando com isso a mora legislativa.

    Informações fornecidas pelo Presidente da República.

    O Presidente da República informou que a autoridade impetrada não incorre na alegada mora, que esteja a impedir ou prejudicar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. da CF) (fl. 187).

    O Presidente da República juntou aos autos a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego e ressaltou que: no caso em exame, o Impetrante não possui qualquer direito ou garantia fundamental decorrente do art. 149 da Constituição. Na verdade, o art. 149 da Carta Política atribui à União competência para instituir contribuições especiais. (...) a matéria objeto da presente demanda não se inclui no âmbito de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Observa-se do pedido formulado na inicial que o Impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare a mora legislativa e determine a aplicação das Leis n. 10.795, de 2003, e 12.197, de 2010. Com efeito, não se observa nos incisos do art. 61 da Constituição nenhum dispositivo que abarque a iniciativa para a prestação de projeto de lei visando à instituição de contribuições de interesse da categoria profissional (art. 149 da CF) (...). Ultrapassada a preliminar, ainda há que se observar a ausência de interesse processual do Impetrante. É que o art. da Lei n. 11.000, de 2004, autoriza os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais (...). Contra esse dispositivo, foi proposta a ADIn n. 3408, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, cujo relator é o eminente Ministro Dias Toffoli. A existência da ação, porém, não autoriza a conclusão de que haja o alegado vácuo legislativo. Essa realidade implica a impossibilidade de julgamento com resolução do mérito da presente ação constitucional.

    Manifestação do Procurador-Geral da República.

    O Procurador-Geral da República opinou pelo parcial provimento deste mandado de injunção, nestes termos: Mandado de injunção. Regulamentação do art. 149 da Constituição da República. Contribuição social de interesse das categorias profissionais. Reconhecimento da omissão legislativa. Impossibilidade de suprimento da mora com a aplicação da legislação referente a outros conselhos de profissão, até que sobrevenha a regulamentação específica pretendida. Inconstitucionalidade patente da legislação. ADI 1.717-6. Indelegabilidade da competência tributária estabelecida no art. 149 da CF/88. Parecer pela concessão parcial do mandado de injunção para reconhecer a mora legislativa e comunicá-lo ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária.

    Decisão da ministra Carmen Lúcia.

    Em sua decisão a ministra esclareceu que O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. , inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma, esta de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. Na espécie vertente, o Impetrante pretende seja reconhecido o seu direito de editar atos para cobrança de suas contribuições sociais previstas no art. 149 da Constituição da República, valendo-se das Leis n. 8.218/1991, 10.975/2003 e 12.197/2010 até a regulamentação desse dispositivo constitucional pelo Presidente da República.

    Explicou também que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que constitui pressuposto de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante. Assim, por existir e ser aplicável à espécie a Lei n. 11.000/2004, regulamentadora do direito constitucional pleiteado, é incabível a presente impetração. Além disso, não configura omissão legislativa do Impetrado a circunstância de questionar-se a constitucionalidade do art. da Lei n. 11.000/2004 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408, Relator o Ministro Dias Toffoli, de modo a viabilizar a impetração deste mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso)

    Com esses arguementos concluiu a ministra Carmen Lúcia: Portanto, diante da existência da Lei n. 11.000/2004, que permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as suas contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, é inviável este mandado de injunção, por não estar caracterizada a lacuna legislativa necessária ao seu cabimento. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (grifamos)

    Esta decisão ainda não é definitiva e pode ser acessada no endereço:

    http://www.stf.jus.br

    • Publicações3214
    • Seguidores250808
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações140
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-mandado-de-injuncao-lei-n-11000-04-reconhecimento/2903646

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)