STF – O fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência da propriedade.
Fonte: direitodascoisas.com.
RG ARE nº 1.294.969 – SP
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, definindo o alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel sem o devido registro em cartório de imóveis.
Se a transferência da propriedade se torna eficaz somente a partir do registro, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de cessão de direitos implicaria considerar constituído o crédito tributário antes da ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, o STF entendeu que é descabida a exigência tributária feita por municípios, de recolhimento do ITBI sobre celebração de contratos de cessão de direitos, vez que a obrigação tributária só nasce com o registro imobiliário.
Não se admite, assim, a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Leia a decisão na íntegra em direitodascoisas.com.
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