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5 de Maio de 2024
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    STF: Pará pede suspensão de inscrição no SIAFI por supostas irregularidades em convênio para construção de penitenciária

    O estado do Pará ajuizou Ação Cautelar (AC 1882) , com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para pedir a suspensão da inscrição de seu Cadastro Nacional da Pessoa Física (CNPJ) no Cadastro Único de Convênio (CAUC), subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Essa inscrição ocorreu a pedido do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), vinculado ao Ministério da Justiça, em virtude de supostas irregularidades no Convênio nº 031 /2003, que teve como objeto a construção do Presídio Estadual Metropolitano III – Pará.

    Este projeto previa a liberação de R$ 11,9 milhões em recursos federais e contrapartida do estado no valor de R$ 1,3 milhão. A construção do presídio foi iniciada em 17 de outubro de 2003 e concluída em 1º de outubro de 2004. O governo do Pará afirma que o relatório final apresentado deu conta de que a obra foi concluída 100%, tendo sido apresentada prestação de contas ao órgão concedente, aceita sem que fossem apontadas falhas a serem saneadas.

    Entretanto, posteriormente, a Controladoria Geral da União (CGU) apontou irregularidades, como superfaturamento, pagamento fora do prazo de vigência do convênio e falta de reformulação do Plano de Trabalho original do convênio. Desses três questionamentos, sob alegação de falta de documentos comprobatórios, dois não foram aceitos na resposta apresentada pela Superintendência do Sistema Penal (Susipe) do Pará ao DEPEN, sendo levados a uma tomada de contas especial e ressultando na concomitante inscrição do CNPJ do governo do estado no CAUC/SIAFI.

    O governo paraense alega que o convênio foi firmado em 2003, portanto na administração estadual passada, e que a inclusão do estado no CAUC/SIAFI “coloca em risco de dano irreparável ou de difícil reparação os interesses de todos os cidadãos paraenses”. Isto porque esse “ato ilegítimo, ilegal e inconstitucional”, segundo a ação, impede o estado de alocar recursos federais, sejam eles de transferências voluntárias, sejam de operações de crédito interno e externo, “deixando à margem dos benefícios dessa política pública milhões de cidadãos do estado, sobretudo na área social”.

    Entretanto, sustenta que “o estado do Pará não deixou de cumprir quaisquer das obrigações, como foi visto nos autos, que lhe competiam”. Alega que o valor pago além do contrato refere-se a obras complementares e que o pagamento fora de prazo deveu-se ao fato de parte dos recursos para a obra terem sido mantidos em aplicação financeira e seus rendimentos utilizados em serviços adicionais.

    Alega, por outro lado, que a suposta inadimplência que teria ocorrido aconteceu na administração da gestão passada e que o atual gestor tomou as providências que lhe cabiam quanto ao caso, mandando apurar os fatos. Alega, também, que a inscrição no CAUC ocorreu sem prévia notificação, em descumprimento do disposto no artigo , parágrafo 2º , da Lei 10.522 /2002, que regula o CADIN. Esse dispositivo prevê a inclusão no CADIN apenas 75 dias após a comunicação, ao devedor, da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro. Contraria, também, segundo a administração paraense, o artigo , LIV e LV , da Constituição Federal , que assegura as garantias mínimas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    Nesse sentido, o governo do Pará cita, entre outros precedentes no STF, a AC 266 e a AC 932 .

    Ao pedir a liminar, o governo paraense informa que a capital do estado, Belém, foi selecionada para implementação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e que a inscrição do estado no CAUC impede aquela unidade, desde já, de receber recursos de aproximadamente R$ 12 milhões destinados a esse projeto.

    Por fim, pede que seja suspensa a inscrição do CNPJ do Pará no CAUC/SIAFI; que a União, por intermédio do Depen, se abstenha de incluir o estado no SIAFI, no CADIN ou qualquer outro cadastro ou sistema informativo de crédito não quitado mantido pelo governo federal, até o trânsito em julgado da ação principal; que a União se abstenha de obstaculizar quaisquer transferências de recursos em face da dita inscrição e que, por fim, o Depen se abstenha de proceder à nova inscrição do CNPJ do Pará em qualquer um dos cadastros mencionados.

    No mérito, pede que seja julgada procedente esta ação cautelar, que é preparatória de ação principal a ser proposta posteriormente pelo governo do Pará no STF.

    A relatora da AC 1882 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    STF, em 27-11-2007.

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