STF reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre FGTS é constitucional
Empresas devem recolher 50% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do plenário virtual, no Recurso Extraordinário - RE nº 1.317.786, ocorrido em 04/02/2022, publicado na data de 10/02/2022, reafirmou o entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devida pelos empregadores em caso de dispensa de empregado sem justa causa é constitucional.
Tal contribuição foi instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01 e no processo, discutia-se se tal contribuição era compatível com a EC 33/01, a qual acresceu o artigo 149, § 2º, III, a Constituição Federal.
No entanto, para a corte superior, a Emenda
Constitucional 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (artigo 149, § 2º, III, a da Constituição Federal).
Sendo assim, reafirmou a jurisprudência pela sistemática da repercussão geral de que “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”, sendo assim, as empresas devem recolher 50% (cinquenta por cento) do valor do de multa rescisória quando da dispensa sem justa causa do empregado, 40% para o empregado e 10% para o governo.
Claudia Regina Salomão
Advogada da ABSS Advogados
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