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17 de Junho de 2024
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    STF reconhece a natureza alimentar de honorários advocatícios

    Publicado por JusPodivm
    há 18 anos

    O STF julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE 470407) interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança/MS. [BR] [BR]Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do TRF da 1ª região. De acordo com o advogado o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado. [BR] [BR]Em seu voto, o ministro-relator Março Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve "prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100" onde "constata-se a alusão ao gênero 'crédito de natureza alimentícia". De acordo com o relator "os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias". [BR] [BR]Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma. [BR] [BR][B]Posição do STF[/B][U] [BR] [BR][B] RE-470407) [BR] [BR]Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica [BR] [BR]Artigo[/B] [BR] [BR]Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório. Veja abaixo o inteiro teor do voto condutor do acórdão. RE 470407/DF , rel. Min. Março Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407) [BR]_________ [BR] [BR][B]Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (Transcrições) [/B] [BR] [BR] RE4704077/DF * [BR] [BR]RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO [BR] [BR]RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança, ante os fundamentos assim sintetizados (folha 338): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. ART. 100, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [BR] [BR]1. O art. 100, § 1-A, da Constituição Federal dispõe: "Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". [BR] [BR]2. A ratio essendi do art. da Emenda nº 30 dirigi-se exatamente àquelas verbas necess...

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