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3 de Maio de 2024

STF repreende 'copia e cola' e suspende prisão preventiva com fundamentação genérica

há 8 anos

STF repreende copia e cola e suspende priso preventiva com fundamentao genrica

A 2ª turma do STF suspendeu nesta terça-feira, 27, a prisão preventiva decretada contra um homem preso em janeiro deste ano com quase 100 gramas de maconha por constatar a carência de fundamentação da decisão que converteu o então flagrante.

Durante a discussão da matéria, os ministros criticaram o fato de se tratar, claramente, de um modelo "pré-pronto", com fórmulas vazias e desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.

"Aqui é até impressionante, porque é um mero formulário com itens em aberto. Um tipo de prova de 'X'. Isso teria até que ser objeto de uma censura mais enfática, porque não condiz com o mínimo de fundamentação que se exige na prisão preventiva."

A ministra Cármen Lúcia também destacou a seriedade da questão: "É a vida de uma pessoa que eles tratam como se fosse papel!"

Decisão padronizada

No caso, o réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da lei de drogas (11.343/06), "tendo em vista comercializar, trazer consigo e ter em depósito 95,4 gramas de maconha". Em sua casa ainda teriam sido encontrados materiais destinados ao preparo e pesagem da substância, e mais de R$ 5 mil.

Por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, o juízo de 1º grau converteu o flagrante em prisão preventiva "como forma de preservação da ordem pública". Ocorre, segundo a defesa, que a decisão era "padronizada" e "com argumentos genéricos" – servindo a qualquer acusado de tráfico de entorpecentes – tendo ocorrido constrangimento ilegal.

O relator, ministro Gilmar Mendes, deu razão à defesa. Na hipótese, conforme apontou, a decisão de 1ª instância que converteu o flagrante em prisão preventiva cingiu-se a apontar a presença dos pressupostos da custódia cautelar, discorrendo acerca dos malefícios que o tráfico de drogas traz à sociedade. Além da parca fundamentação, o ministro destacou que não foram preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP.

Assim, a turma, por unanimidade, confirmou a medida liminar antes deferida e concedeu, em definitivo, a ordem de HC para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso. O colegiado ainda estendeu a concessão do habeas a um corréu, nos mesmos termos.

Com informações de Migalhas

Fonte: Nação jurídica

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Excesso do Garantismo Penal, no qual o processo assume maior importância que o crime. O agressor é culpado, porém, diante da ausência de observância de detalhes, retorna à comunidade. continuar lendo

O problema aqui não é analisar se ele é culpado ou não, até porque isso somente se decidirá com o trânsito em julgado. O problema é a dúvida quanto à leitura ou não do caso pelo juiz. Nessa situação o acusado pode até ter culpa, mas o caso indica a possibilidade de que o juiz atue dessa forma também em casos de inocentes, motivo pelo qual é de fato necessário coibir decisões não fundamentadas. Ademais, as garantias processuais existem para serem seguidas. Caso contrário, pode-se levar a um certo autoritarismo, o que seria um retrocesso democrático. continuar lendo

Prezado Dr. Paulo Henrique da Silva Moreira, com a edição da Constituição de 1988 os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", que tem como seu arauto o italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos insurgentes, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo". O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado na repressão dos atos antijurídicos, provocada por meditações destoantes da realidade, ocasionem o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração. continuar lendo

Em entrevista recente o secretário de segurança pública do Rio reclamava exatamente de algo parecido. Nos últimos meses as polícias cariocas em diversas operações prenderam vários traficantes de peso no complexo do Alemão e atualmente, dos 27 presos e levados em custódia pelo Estado, 21 estavam de volta ao morro e às atividades rotineiras que tanto bem trazem à comunidade carioca.
A lei penal é uma fórmula pronta, pelo menos deveria ser pois que ninguém é melhor ou pior que outrem perante a lei.

Então, o vagabundo foi preso traficando, tendo consigo 100g de maconha (ou cocaína, ou heroína) que lhe seja garantida a defesa mas que aguarde o julgamento já preso pois que não há dúvida quanto à autoria, a conduta e a tipificação do crime. Vai aguardar julgamento em liberdade por que?

A meliante mor da nação Sra. Dilma Russef argumentou em discurso perante a militância que pedalou (fez algo que a lei proíbe), mas pedalou para pagar o bolsa família. Que lindo, arrumar um motivo "nobre" para justificar conduta criminosa.
Conduta criminosa sim! pois fez exatamente o que a lei lhe proíbe alegando motivo especial. Exatamente o que a lavratura da referida lei procura coibir, que é o arroubo do governante aos cofres dos bancos públicos para arcar com compromissos do Estado. A lei não premia ou coaduna com boa intenção, com bondade pré-eleitoral, ou qualquer picaretagem que seja; impeachment nela e cadeia pra pagar por todo dano que a quadrilha vermelha tem causado ao povo brasileiro. continuar lendo

Essa mesma postura em aplicar decisões genéricas e permeadas de parcas fundamentações, tornou-se prática comum no judiciário brasileiro, principalmente nos Juizados Especiais visivelmente contaminados. continuar lendo

Concordo com você, Ramos Cavalcanti continuar lendo

Ele escaparia pela tangente se fossem as 95,4 g por ser para consumo próprio,cada um faz da sua vida o que melhor lhe convier ai ele iria para clinica de reabilitação etc agora ele tinha todos os instrumentos e mais 5mil é associação e trafico conforme lei é prisâo. Esse mundo ta perdido. continuar lendo

Não entendi.
Desde quando ter material para preparação e pesagem da droga, além de dinheiro constitui "associação"? continuar lendo

Não entendo muito bem isso. Quer dizer que a polícia faz todo um trabalho (que pode durar meses) empregando a força de trabalho de um batalhão, com vultoso gasto de combustível, viaturas, comunicações,... aí, o juiz prende, o TJ mantém o STJ acompanha (decisão de um magistrado revista por uma turma de desembargadores, outra vez revista por outra turma de desembargadores, agora de um tribunal superior) sobre a prisão de um criminoso em flagrante delito. Esse criminoso disponibiliza drogas para serem vendidas em escolas e festas para crianças, adolescentes... Esse criminoso, que trafica armas que inicia tiroteios quando acha necessário...
Mesmo existindo súmula no STF indicando que processo com decisão liminar no STJ o Pretório Excelso não deve receber, o Ministro Gilmar Mendes deferiu HC para soltar o traficante, que neste exato momento está vendendo drogas nas escolas.
Evidentemente, não vende nas escola aonde estuda os netos deste ministro. continuar lendo

Nobre colega, o Ministro cumpriu a lei, cumpriu a Constituição. Sua insatisfação deve voltar-se contra a lei, portanto, contra os parlamentares.

Mude-se a lei, então. Há muito defendo que, em caso de haver prova inequívoca da materialidade e da autoria, devia-se aplicar uma espécie de prisão preventiva punitiva, funcionando como uma execução antecipada da futura pena, mas, pelas leis que vigoram atualmente, configura-se constrangimento ilegal decretar prisão preventiva com fundamentação genéria, isto é fato. continuar lendo