STJ 2022 - Lei Maria da Penha - Não cabe Prisão de Ofício
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sufragado o entendimento da impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, autoridade policial ou querelante, não se verifica no acórdão nenhum vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. 2. A prisão preventiva de oficio, não mais admitida no sistema do CPP, norma processual geral, depois da Lei 13.964/2019, com as alterações promovidas no art. 311, reconduz o sistema mais ainda aos ditames do princípio acusatório, não podendo conviver com normas de leis esparsas que ainda a contemplem, como a do art. 20 da Lei 11.340/2006. 3. De toda forma, o tema não se insere no julgamento como nenhum vicio integrativo, menos ainda a omissão. O que se pretende é apenas a rediscussão da matéria, na contramão dos precedentes da Turma, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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(STJ - EDcl no AgRg no HC: 705436 RS 2021/0359211-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2022)
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