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16 de Junho de 2024

STJ 2022 - Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico (Tornozeleira) De Ofício sem Fato Novo - Ilegalidade

há 2 anos


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVAMENTO DE OFÍCIO E SEM FATO NOVO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o réu teve sua prisão preventiva decretada em setembro de 2019 para preservar a integridade física e mental de suposta vítima de lesões corporais graves no contexto de violência doméstica; essa medida extrema foi substituída pelo monitoramento eletrônico em março de 2020, com prazo determinado de 180 dias, e prorrogada por tempo indeterminado ao final do prazo inicialmente assinalado. 2. Desse extrato, merece destaque a constatação de que, mais de um ano depois do suposto delito, o juízo aplicou medida cautelar mais gravosa (o monitoramento eletrônico por tempo indeterminado) do que a medida cautelar imposta inicialmente (o monitoramento eletrônico por 180 dias), de ofício, e sem menção a suspeita de que o réu teria atentado contra a ordem pública ou contra a reputada vítima. 3. Ocorre que o agravamento da restrição exigia, nesse contexto, não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva), na linha do entendimento perfilhado em arestos paradigmáticos desta Corte. 4. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para o cárcere preventivo, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade. 5. No caso em tela, as instâncias ordinárias não indicaram, com base em circunstâncias do caso concreto, que o réu justificasse o prolongamento da medida de monitoramento eletrônico, tampouco por que tal medida deveria ser agravada. 6. Com efeito, apesar da gravidade em tese do delito, seu possível cometimento, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a perpetuação da medida restritiva de direito, especialmente em se tratando de réu primário e que não demonstrou falta às determinações do juízo, respondendo à ação penal há cerca de dois anos, estando ou preso ou monitorado. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido.

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(STJ - AgRg no RHC: 158583 RJ 2021/0403973-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

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