Mantida justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina contra covid-19
Para a 3ª Turma, a decisão individual não pode se sobrepor à saúde coletiva
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) contra sua dispensa por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19. Ela alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade. “A decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.
Imunização
A porteira trabalhava para o Condomínio Bougainville Residence, no bairro de Jabutiana, e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra Covid. Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários.
Advertência e suspensão
O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela justa causa.
Lei
Em sua defesa, a porteira disse que não poderia ser obrigada a tomar a vacina. “Não há lei que ordene que uma pessoa seja obrigada a se vacinar”, argumentou. Ela alegou ainda que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes. Pediu, assim, a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, sustentando que a situação havia lhe causado grandes abalos emocionais.
Indisciplina
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.
Entre outros aspectos, foi considerado que a declaração médica juntada por ela não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.
Interesse da coletividade
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.
Contato direto
O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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29 Comentários
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A Justiça brasileira venezuelou de vez!
Tragédia anunciada! continuar lendo
Um completo absurdo!!!!! Sem mais comentários!!!! continuar lendo
se fosse um medicamento desenvolvido e testado por vários anos até daria para pensar no assunto. Varíola, sarampo, poliomielite tiveram suas vacinas desenvolvidas e testadas por vários anos até apresentarem-se como seguras par aplicação em seres humanos.
No Brasil a politização dessa meleca trouxe muitos transtornos. Se o presidente à época da pandemia tivesse se pronunciado a favor a oposição toda teria sido contra. continuar lendo
Parabéns, excelente análise. Fazer um experimento genético uma obrigação, isso é um cri-me. Tem que ser muito es-tu-pi-do para chamar isso de vacina. E pior, a narrativa foi "mudando" de acordo com o tempo. 1º) Vacinado não pegaria mais covid; 2º) Se pegasse, não iria mais morrer; 3º) Se pegasse não iria mais para a UTI; 4º) Se pegasse teria sintomas leves; enfim... uma narrativa para cada situação. A realidade é que ficou tudo na mesma coisa. Um grande experimento social. continuar lendo
“A decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro."
As vacinas da covid 19 não são imunizantes!!! Imunizante me torna imune a algo, se a vacina não impede de eu pegar a doença, logo não me torno imune.
" A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, "
Se todos no condomínio estão" imunizados " qual risco traz uma pessoa não vacinada aos que já estão vacinados? Nemhuma
O problema é que as vacinas da covid 19 não imunizam, só dão uma pequena proteção... continuar lendo
É melhor ser hospitalizado, né mesmo? Pequena imunização não é nada. Hospital é tudo. Santa paciência... Ficar sem oxigênio, então, é delicioso... continuar lendo
Eliane, o melhor seria que fossem vacinas de verdade testadas que imunizem!!!
Não esperimentos feitos as presas..
Muito ouviram o seudo medico mandeta, um traste, que decia para ficar em casa e esperar a ter falta de ar quando ele já sabia que falta de ar era sinonimo de estado muito grave, quase que irreversible!!!
Mais era "medico" continuar lendo