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    STJ acata pedido do MPMS e restringe a aplicação do Princípio da Insignificância

    STJ acata pedido do MPMS e restringe a aplicação do Princípio da Insignificância25/06/2014

    O Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela 7ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para afastar a incidência do Princípio da Insignificância.

    De acordo com os autos, J. D. furtou a quantia de R$ 240,00 da aposentadoria de um idoso. Ele foi condenado pelo Juízo a quo pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c.c art. 61, II, h (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), ambos do Código Penal, à pena definitiva de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão em regime aberto.

    A defesa interpôs Apelação Criminal e a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso, conforme ementa que diz se tratar de um furto de pequeno valor que foi devolvido a vítima e pede a absolvição do réu.

    Entretanto, a 7ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com o fim de condenar J. D. nas sanções do art. 155, caput, c.c art. 61, II, h, ambos do Código Penal, restabelecendo-se a sentença condenatória de 1º grau, argumentando que embora o valor não se mostre excessivamente alto, totalizando a quantia de R$ 240,00, as circunstâncias em que se deram os fatos, ou seja, crime praticado contra idoso, maior de 60 anos, e por se tratar de valor referente à sua aposentadoria, deveriam ser consideradas com o fim de afastar a incidência do Princípio da Insignificância.

    O Ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, acatou o Recurso Especial, para afastar a incidência do Princípio da Insignificância, fundamentando a decisão assim: Diversamente do entendido pelo Tribunal de origem, a subtração do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), proveniente da aposentadoria de um idoso não se revela como de escassa ofensividade social e penal.

    Fonte: MPMS

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