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16 de Junho de 2024
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    STJ admite ação rescisória pelo Estado de Sergipe

    Ao apreciar Ação Rescisória nº 0021/2007, ingressada pelo Estado de Sergipe , através da Procuradoria-Geral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese do Estado, quanto à admissão de Ação Rescisória por ofensa literal à disposição de lei (art. 485, inc. V do CPC).

    O Estado de Sergipe ingressou com Ação Rescisória nº 0021/2007 (processo nº 2007603905) perante o Tribunal de Justiça, visando rescindir o Acórdão nº 677/2006. Esse acórdão, em sede de Apelação Cível, confirmou a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, determinando a procedência da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Edilmo Passos e outros para condenar o ente público ao pagamento dos valores que foram indevidamente reduzidos dos vencimentos dos requerentes quando da conversão pela URV.

    De acordo com o Procurador do Estado Guilherme Augusto Março Almeida , o Estado de Sergipe, invocou como fundamento da rescisória, a violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), asseverando a afronta à regra constante no art. , § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ao conceder ultratividade aos efeitos da lei antiga, in casu, a Lei Federal nº 8.890/94. Ele acrescenta ainda, “Fora sustentado, ainda, que a concessão da vantagem remuneratória vindicada representa verdadeiro aumento salarial, e não correção do pretenso equívoco na conversão da moeda, ensejando, assim, a aplicação da Súmula nº 339 do STF, em ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal”.

    A Corte local, por unanimidade, extinguiu a Ação Rescisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é incabível tal ação por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal).

    Irresignado, o Estado de Sergipe apresentou Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela Corte Local, por entender que a decisão rescindenda não sofreu violação à literal disposição legal, mas tão-somente foi afrontada por interpretações divergentes, não cabendo o ajuizamento da Ação Rescisória - Súmula 343/STF.

    Por fim, interpôs-se Agravo de Instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (processo nº 1.266.311). Assim, a Eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Hilário Vaz , conheceu do recurso, para, diretamente, dar provimento ao Recurso Especial, sob o entendimento de que o óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado nos casos em que se discute matéria constitucional, como na hipótese dos autos.

    Com essa decisão, os autos retornaram ao Tribunal Local, com o fim de que seja apreciado o mérito da Rescisória.

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