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16 de Junho de 2024

STJ Ago 22 - HC não Conhecido deve ter seu mérito analisado - ato essencial ao exercício da ampla defesa

há 2 anos

Inteiro Teor

EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164250 - CE

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS . ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANÁLISE O MÉRITO DO PEDIDO ORIGINÁRIO, COMO ENTENDER DE DIREITO.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Diante da natureza de ato essencial ao exercício da ampla defesa, embora a questão não possa ser analisada por esta instância recursal, porque não conhecido o habeas corpus originário , deve o Tribunal de origem analisar a controvérsia, como entender de direito.

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário, salvo se a questão já tiver sido apreciada no julgamento de recurso próprio.

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(STJ - EDcl no AgRg no RHC: 164250 CE 2022/0124461-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

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