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2 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - H.C. deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal de Origem, mesmo havendo possibilidade de Revisão Criminal

há 2 anos

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 163501 - SP (2022/0106435-9)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDO SOB O FUNDAMENTO DE SER SUCEDÂNEO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE MATÉRIA D E DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REAPRECIE O MANDAMUS ORIGINÁRIO COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VIA ELEITA É INADEQUADA.

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ AUGUSTO DE CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2257807-28.2021.8.26.0000 . Consta nos autos que o Recorrente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 11-14). A sentença condenatória transitou em julgado em 18/11/2019. A Defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido (fls. 32-35). Nas razões deste recurso, sustenta-se, em suma, a possibilidade de conhecimento do writ pois a tese não demanda exame aprofundado do pleito. Aduz, ainda, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea ao fixar o regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. Requer-se a alteração do regime prisional para o semiaberto. Não foi formulado pleito liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 63-65).

É o relatório. Decido. No acórdão ora impugnado, consignou-se o que se segue (fls. 34-35):

"[...] O presente writ não pode ser conhecido. Isso porque, a análise da questão alegada na petição inicial, sobre o abrandamento do regime prisional para cumprimento da pena, só tem cabência em sede de apelação, pois, como é cediço na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para examinar pleito com necessidade de exame aprofundado, como o levantado pelo impetrante. Contudo, cumpre consignar que, no caso sob exame, a r. sentença condenatória transitou em julgado, pelo que revê-la, em habeas corpus, implicaria ofensa à coisa julgada."

Observa-se que a Corte local não apreciou o mérito da ação constitucional do habeas corpus sob o fundamento de não ser cabível a impetração do mandamus em razão de existir previsão de via de impugnação própria. Assim, o pleito de alteração de regime prisional não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." ( EDcl no HC 542.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original.)

No entanto, verifico que não há impedimento ao conhecimento do referido habeas corpus pela Corte de Justiça local, tendo em vista sua competência para a análise da revisão criminal. De fato, o que se proíbe é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da Republica.

Na hipótese, o habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal competente, e, sendo uma espécie de ação, prevista constitucionalmente, cabe ao Órgão a quo conhecer e julgar todos os pedidos que tratam de matéria exclusivamente de direito que prescindam de exame aprofundado de fatos e provas e que têm por finalidade a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, como ocorre no caso em exame, em que se pleiteia a análise dos fundamentos que levaram o Juízo de origem a fixar o regime carcerário inicial fechado.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados, mutatis mutandis:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Por outro lado, verifica-se o constrangimento ilegal, em razão da não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, em face da desnecessidade, na espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que se trata de questão de direito, concernente ao exame da tese de constrangimento ilegal em virtude do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal. 4. É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito." ( HC 336.801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; sem grifos no original.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado -, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício." ( HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." ( HC 393.671/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, sem grifos no original.)

Assim, em razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal estadual que prossiga o examine do pedido.

Cito o seguinte julgado, mutatis mutandis:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que 'não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada [...]'. 6. 'A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio' ( HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017). 7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito." ( RHC 107.237/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; sem grifos no original.)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALM ENTE do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o Tribunal de Justiça reaprecie o HC n. 2257807-28.2021.8.26.0000 como entender de direito, afastado o entendimento de que a impetração da via eleita é inadequada. Publique-se. Intimem-se . Brasília, 08 de agosto de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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(STJ - RHC: 163501 SP 2022/0106435-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 10/08/2022)

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