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6 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Majorante de Arma de Fogo Afastada no tipo do Roubo - Cartuchos deflagrados

há 2 anos

HABEAS CORPUS Nº 728.901 - SC (2022/0070457-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : RODRIGO PAREDES SILVEIRA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título. 2. O determinante para a incidência da referida majorante não é a maior intimidação da vítima – na medida em que a grave ameaça é elementar típica do crime de roubo –, mas sim a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é, ordinariamente, uma arma de fogo. 3. No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019). Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia potencialidade lesividade à integridade física da vítima. 4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente

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( (STJ - HC: 728901 SC 2022/0070457-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 31/08/2022)

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