Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: apenas se caracteriza como lucro cessante o prejuízo decorrente diretamente do evento danoso

    há 13 anos

    Fonte : www.stj.jus.br

    RECURSO ESPECIAL (RE) Nº 1.110.417 MA. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUZIDAS. TERMO FINAL. ALIENAÇAO DO BEM. 1. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não se faz necessária a menção literal dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Ausência de violação do art. 535, do CPC. 2. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso ( Código Civil, art. 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. 3. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial pro vido (Grifamos).



    Os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, em seu Capítulo III Das Perdas e Danos. O mencionado art. 402 determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    É essa parte final do dispositivo que nos traz o conceito de danos emergentes e lucro cessante. Por danos emergentes entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado.

    No caso em concreto, o dano tem como base o incêndio causado por caminhão de abastecimento de combustível, num posto de gasolina. Assim, por dano emergente, em tal situação, teríamos os valores correspondentes às perdas oriundas deste incêndio imóvel, móveis, utencílios etc. Por lucro cessante, o que o proprietário efetivamente deixara de lucrar em razão do ocorrido o que normalmente lucraria se estivesse em atividade (por isso que se fala em lucro esperado).

    O entendimento adotado pelo STJ vem a ratificar o disposto no art. 403 do CC:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato , sem prejuízo do disposto na lei processual (Grifamos).

    Do que se vê, ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha deixado de perceber em razão do fato danoso. Deve-se analisar o tempo de paralização da atividade, descontando, também, despesas como salário de funcionários, aluguel e tributos. Apenas assim, chegar-se-á ao valor justo de indenização. Caso contrário, restaria caracterizado o enriquecimento ilícito da vítima.

    Nesta linha, há de se compreender que lucros cessantes, em momento algum, se confunde com o faturamento da empresa. Na verdade, o montante a ser pago para fins de indenização é resultado da subtração do montante da receita, dos custos habituais da empresa. Temos a seguinte operação: lucros cessantes = receita custos.

    Outro ponto a ser observado é a sua limitação temporal. Fala-se em lucros cessantes apenas pelo período em que a atividade permaneceu paralisada em decorrência do dano sofrido e do tempo necessário para a reestruturação. Assim, no caso concreto, o tempo necessário para a reconstrução do posto. No entanto, não foi isso que se evidenciou. Restou comprovado que o dono do estabelecimento não retomara as atividades por decisão própria, que optou pela venda do terreno.

    Nada obstante tal fato, a decisão recorrida reconhecera a sua duração desde a data do acidente até os dias de hoje, perpetuando-o por todo esse período. Um absurdo que apenas veio a ser corrigido agora, pelo STJ. Ora, se o proprietário decide pela venda do imóvel, a partir desta data (ou até mesmo antes), não mais possível falar em lucros cessantes, pois, este fato não mais se relaciona com o dano sofrido.

    Esse foi o entendimento firmado. Justa a decisão!

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações107809
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-apenas-se-caracteriza-como-lucro-cessante-o-prejuizo-decorrente-diretamente-do-evento-danoso/2665687

    Informações relacionadas

    Murilo Lima Nogueira, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Lucros Cessantes (Acidente de Trânsito)

    Gevaerd e Benites Advogados, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    O que são lucros cessantes?

    Alana Nogueira , Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Âmbito Jurídico
    Notíciashá 16 anos

    Duas naturezas do dano: o dano emergente e o lucro cessante

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    legal continuar lendo

    Gostaria de saber...sou uber e uma mulher bateu no meu carro...ficou 2 dias na oficina...como ela não quer pagar meus dias parados o que devo fazer. obrigado continuar lendo