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16 de Junho de 2024
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    STJ aumenta de 500 reais para 100 mil valor de honorários em causa de R$ 5 milhões

    há 15 anos

    Brasília (DF) - A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Com essa observação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.

    Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedente o pedido formulado e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível.

    "Os requisitos a serem considerados para aferição da liquidez e certeza do título, e de sua exigibilidade, são o quantitativo do débito e a existência comprovada da dívida", considerou o tribunal. Para o TRF, o conjunto de provas coletado pela CEF não permite reconhecer o montante da dívida e a certeza do próprio crédito devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado.

    "Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução", afirmou o TRF. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados.

    No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20 , parágrafos 3º e , e 535 do Código de Processo Civil , além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi provido. "Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20 , parágrafo 4º , do Código de Processo Civil , consoante apreciação equitativa do Juiz", observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

    Segundo destacou a relatora, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.

    Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC , sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente. "Constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis", asseverou.

    A ministra destacou que o provimento de um destes, o apelo, acarretou a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e terminou por extinguir a execução de um título de aproximadamente R$ 5 milhões (valores de 1999)."Em que pese o êxito dos embargos ter sido obtido mediante a alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida eram confusos e não demonstravam com exatidão o valor da dívida, não representando, portanto, uma solução definitiva sobre a inexistência de um crédito que porventura possa ser exigido por outra via, é inarredável a conclusão de que, se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados, a recorrente teria sido constrangida a pagar o valor pleiteado pela recorrida", concluiu Nancy Andrighi.

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