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18 de Maio de 2024

STJ - Cláusula de inalienabilidade não impede a transmissão do imóvel por testamento.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

REsp nº 1.641.549 – RJ


A controvérsia enfrentada pelo STJ foi definir se é valido o testamento que dispõe sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Por meio de testamento, o falecido transmitiu alguns imóveis gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade ao seu filho, em decorrência da sua condição de ébrio habitual, garantindo o patrimônio não só do seu filho, mas também dos seus netos.

O legatário, posteriormente, também outorgou um testamento, em favor de sua companheira, deixando-lhe a parte disponível dos bens, incluindo imóveis recebidos de seu pai, que se mantiveram clausulados.

Com o seu falecimento e abertura de testamento, o juízo de primeira instância considerou nulo o testamento, de acordo com o art. 1.676 do CC/1916, por contrariar a cláusula restritiva gravada nos bens imóveis. O Tribunal de origem manteve a nulidade testamentária, o que fez a companheira levar o assunto ao STJ.

Ao julgar o caso, o STJ definiu, primeiramente, que o efeito substancial da cláusula de inalienabilidade

consiste na proibição de alienar o bem clausulado. Assim é que o proprietário fica impedido de praticar qualquer ato de disposição pelo qual o bem passe a pertencer a outrem. Em síntese, não pode transferi-lo voluntariamente, ou seja, por sua livre e espontânea vontade. (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade. Editora Revista dos Tribunais. 4ª ed. 2006, p. 49).

Por outro lado, se vitalícia,

a proibição dura toda a vida do herdeiro do legatário ou do donatário. Não se admite, porém, a inalienabilidade perpétua, transmitida, sucessivamente, por direito hereditário (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Op. cit., p. 47). (negritei)

Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do próprio STJ, segundo a qual "a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição" (REsp 1101702/RS).

Assim, foi citado no acórdão que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.

A respeito do testamento, é citado no acórdão que se trata de um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando, de fato, ocorre a transferência do bem. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador.

Portanto, considerando que o gravame restritivo vigorou durante a vida do testador (o companheiro), e que os efeitos do testamento somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a companheira.

Leia na íntegra o acórdão no final da página desta matéria no blog DIREITO das COISAS.

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