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3 de Maio de 2024
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    STJ concede progressão de regime a condenado por agredir doméstica.

    há 15 anos

    STJ concede progressão de regime a condenado por agredir doméstica.

    ------------, condenado por agredir a empregada doméstica ------------ na madrugada de 23 de junho de 2007, na Barra da Tijuca (RJ), cumprirá a pena em regime semi-aberto. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou seu pedido de liberdade provisória, mas lhe concedeu, de oficio, o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto.

    Preso preventivamente desde 2007 e condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, Leonardo Pereira pediu a revogação de sua prisão preventiva para que possa recorrer da sentença em liberdade. No habeas-corpus, a defesa reiterou tratar-se de réu primário, com bons antecedentes e residência no local onde ocorreu o crime

    Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a custódia provisória imposta ao paciente e mantida na sentença condenatória mostra-se devidamente fundamentada em razão da necessidade de garantia da ordem pública. Ressaltou, ainda, que, nos termos do artigo 393, inciso I, Código de Processo Penal , não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a prisão cautelar for ilegal, situação inocorrente no caso em exame.

    Entretanto, no que diz respeito ao regime prisional, o ministro destacou que, diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Para o relator, ao fixar o regime prisional com base em antecedentes de um processo criminal sem trânsito em julgado e no qual o paciente foi posteriormente absolvido, o juiz de primeiro grau contrariou a jurisprudência do STJ.

    De acordo com o processo, Leonardo e outros quatro jovens saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, bairro da cidade do Rio de Janeiro, onde agrediram uma doméstica e lhe roubaram a bolsa, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em espécie. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores.

    FONTE:

    www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    O paciente está preso preventivamente desde 2007, e fora condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, tendo apelado de tal decisão.

    Neste habeas corpus , insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.

    Recentemente, o STF pacificou o entendimento decidindo que não é mais possível a execução provisória da pena. Posto que, a liberdade é a regra.

    Sendo que o art. 594 do CPP , o qual falava sobre a necessidade de recolhimento a prisão para recorrer, foi revogado.

    A prisão cautelar somente é possível em casos excepcionais, isto é, só deve ser decretada quando necessária para preservar o processo penal.

    Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva.

    Entretanto, o art. 393 , I , do CPP , veda a possibilidade de recorrer em liberdade o réu que permaneceu durante toda a instrução penal preso preventivamente, salvo se a prisão foi ilegal. Situação que não ocorreu no caso em tela.

    O STJ não entendeu ser cabível, no caso, a revogação da prisão preventiva, vez que a sentença condenatória recorrível teria fundamentado devidamente sua manutenção.

    Todavia, em tese, o paciente teria direito de iniciar o cumprimento da sua pena no regime semi-aberto, posto que, a sua pena não excedeu a 8 anos e foi superior a 4 anos, e ainda, o réu não é reincidente.

    Sobre o regime inicial de cumprimento de pena dispõe o Código Penal :

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (...)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial, ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo.

    Assim dispõe o art. 35 do Código Penal , que regulamenta as regras do regime semi-aberto:

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Portanto, flagrante a ilegalidade ao fixar o regime inicial de cumprimento do réu no regime fechado, posto que se trata de não reincidente, e a pena que lhe foi aplicada estava dentro do permitido para que o cumprimento da pena inicia-se no regime semi-aberto.

    O STJ, acertadamente, concedeu a ordem de ofício no sentido de garantir ao réu o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.

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