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15 de Maio de 2024
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    STJ decide acerca da mudança de registro devido à quebra unilateral de acordo sobre o nome a ser colocado na criança

    Publicado por Perfil Removido
    há 5 meses

    O nome é um elemento que caracteriza e individualiza o ser humano, ou seja, é inerente a própria identidade do indivíduo. Ademais, o Código Civil em seu artigo 16 dispõe que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.” Do mesmo modo, este é resguardado pela Lei nº 6.015/73.

    Além disso, é um direito da personalidade, esse adquirido a partir do nascimento com vida, como tal, caracteriza-se por ser inalienável, irrenunciável, intransmissível, indisponível, impenhorável, imprescritível, extrapatrimonial e vitalício.

    No mais, obedece ao princípio da imutabilidade, ou seja, não sofre alterações, salvo em situações excepcionais, dentre elas: prenome ridículo, equívoco no registro civil, erro gráfico, homonímia, nome estrangeiro, alterações em razão da Lei de Proteção à Vítima e Testemunhas, nome socioafetivo e nome transexual.

    No entanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, entendeu que a quebra por um dos pais de acordo sobre o nome a ser dado ao filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

    Afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, “O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”.

    No caso em voga a mãe recorreu ao judiciário para retificar o nome de sua filha, a qual foi registrada pelo pai com o nome do anticoncepcional usado, uma forma de vingança pela gravidez indesejada. Ferindo assim o direito da mulher de optar pelo nome de seu bebê, uma vez que o nome acordado entre os dois foi alterado no momento do registro sem o consentimento da mãe.

    Ressalta-se que é direito de ambos os genitores opinarem na escolha do nome do filho, porém, é incabível a quebra unilateral desse acordo, um dos genitores não pode acordar com o nome a ser colocado, comprometendo-se a registrar com tal e, diversamente, registrar com outro nome.

    Portanto, foi entendido pelo STJ que a quebra unilateral de acordo prévio sobre o nome a ser dado ao filho, independente de sua motivação, é motivo para a alteração do registro civil, logo, sendo excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-decide-acerca-da-mudanca-de-registro-devido-a-quebra-unilateral-de-acordo-sobre-o-nome-a-ser-colocado-na-crianca/2084495537

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