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2 de Maio de 2024

STJ decide que é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência, se quando da notificação prévia o consumidor não mais se encontra inadimplente.

Publicado por Aline Vasconcelos
há 2 anos


Antes de adentrar ao mérito da decisão proferida no A REsp 2.001.686-MS,de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/08/2022, é importante tecer breves comentários sobre o cancelamento do plano de saúde por inadimplência.

Segundo dispõe a Lei 9.656/98 , no art. 13, inciso II, o contrato de plano de saúde poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

Assim, a contagem dos prazos pode ocorrer de forma separada e, se contabilizados os períodos dentre dos últimos 12 meses, alcançarem os 60 dias de inadimplência, verifica-se a possibilidade de rescisão contratual.

Nesses casos, é de responsabilidade da operadora de saúde notificar o beneficiário pessoa física que o contrato está sendo rescindido por falta de pagamento da mensalidade. Essa notificação, como determina a lei, deve ser realizada até o 50º dia de inadimplência

A Súmula Normativa n.º 28 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe de regras para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, de modo que determina como condição de validade que a notificação prévia contenha:

  • 1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
  • 1.2 a identificação do consumidor;
  • 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;
  • 1.4 o valor exato e atualizado do débito;
  • 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;
  • 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e
  • 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.

A citada Súmula Normativa ainda orienta que "No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento."

Utilizando todo o regramento como premissa, a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do A REsp 2.001.686-MS, entendeu que " a despeito do cumprimento da regra contida na norma, a conduta da operadora mostra-se em descompasso com a sua finalidade, especialmente à luz do CDC, sendo, pois, ofensiva à boa-fé objetiva".

Isso porque, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem que para tanto receba a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo art. 13, II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

Fundamentou seu entendimento no sentido que "mostra-se contrária aos deveres de cooperação e solidariedade a conduta de rescindir o contrato quando, embora pagas com atraso, todas as parcelas estavam adimplidas até a competência 10/2020 – competência imediatamente anterior à da rescisão, ocorrida em 18/11/2020".

No caso dos autos, os beneficiários mantinham, desde 1986, contrato de plano de saúde com uma operadora de saúde, que em 24/11/2020 teria notificado o titular sobre a rescisão do contrato desde 18/11/2020, pelo não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias nos últimos 12 meses de sua vigência.

Ocorre que, como demonstrado, embora pagas com atraso, todas as parcelas estavam adimplidas até a competência 10/2020, mostrando-se assim abusiva a conduta da operadora que impõe a rescisão do contrato de plano de saúde com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas que constavam em atraso.

Com esse entendimento a Terceira Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado em 16/08/2022, manteve a procedência da ação pela instância ordinária, que determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, acrescida de indenização por danos morais.

Transcreve-se, assim, a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 18/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/04/2022 e concluso ao gabinete em 24/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a abusividade da rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora durante a pandemia de Covid-19, após o pagamento de todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.4. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de agir visando à preservação do vínculo contratual, dada a natureza dos contratos de plano de saúde e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente dos idosos. 5. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. 6. Hipótese em que se revela contraditório o comportamento da operadora de rescindir o contrato de plano de saúde em 2020, em meio à crise sanitária provocada pela pandemia do Covid-19, depois de receber pagamentos com atraso desde ao menos 2005 e de todas as mensalidades vencidas terem sido pagas com correção monetária e juros de mora. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários
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