Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ define novas diretrizes sobre menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do júri

Publicado por Romes Sabag Neto
há 3 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.

A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, E 478, II, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. TEMA NÃO EXPLORADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. 1. No que se refere ao uso de algemas em plenário, a Corte de origem dispôs que requer a Defesa, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do julgamento em razão do uso injustificado de algemas pelo réu durante o plenário. […] Deve ser afastada a suscitada nulidade, pois o D. Magistrado fundamentou a necessidade de que o réu permanecesse algemado durante a audiência em plenário, nos seguintes termos (fls. 439): ?No caso vertente, encontram-se presentes circunstâncias excepcionais, autorizadoras do uso de algemas no acusado. O Fórum local apresenta acanhadas condições de segurança, apesar do grande número de pessoas que por ele circulam, entre funcionários e público em geral. Os presos entram por uma porta lateral que fica exposta a qualquer circunstante, pois inexistem telas ou grades a separar o acesso da escolta, provocando, invariavelmente, aglomeração de familiares e curiosos. Ingressando no prédio, os presos são levados até uma cela que fica contígua ao salão do júri. Em plenário, devido a suas reduzidas dimensões, os acusados podem ter fácil acesso ao público. Além disso, devido ao escasso contingente da Polícia Militar local, não existem policiais na segurança do prédio, muito menos agentes responsáveis por tal função. Durante o plenário, a segurança fica restrita a um policial militar e aos agentes responsáveis pela escolta. Não bastasse, o pequeno espaço para trânsito faz com que todos fiquem próximos uns dos outros. Por fim, anoto que após serem indagados da possibilidade de se retirar algemas, os policiais e agentes penitenciários responsáveis pela escolta responderam negativamente, alegando que, diante de tal proceder, não poderiam garantir a segurança dos presentes. Assim, excepcionalmente, o uso de algemas é indispensável para manutenção da segurança e ordem pública, bem como garantia da integridade física de todos os presentes, o que importa na exceção prevista no artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal?. 2. […] o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020). 3. Quanto à aludida violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, foi fundamentado que o d. Promotor de Justiça teria apenas mencionado que o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e, em juízo, apresentou versões distintas, ou seja, este narrou o conteúdo da prova colhida nos autos em relação ao acusado, o que lhe é lícito fazer. 4. Verifica-se que há mera referência ao silêncio do agravante, sem a exploração do tema, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade. 5. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1894634/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)


  • Publicações72
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações511
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-define-novas-diretrizes-sobre-mencao-ao-silencio-do-acusado-em-seu-prejuizo-no-plenario-do-juri/1304134357

Informações relacionadas

Caio de Sousa Mendes, Advogado
Artigoshá 5 anos

O uso das algemas no plenário do júri

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

O direito ao silêncio no Tribunal do Júri

Renan Nogueira Farah, Advogado
Artigoshá 3 anos

Interrogatório seletivo e a lei de abuso de autoridade

Evinis Talon, Advogado
Artigoshá 6 anos

O uso de algemas no plenário do júri

Joao Gerbasi, Advogado
Notíciashá 8 meses

STJ decide: silêncio parcial ou seletivo do réu no interrogatório

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)