STJ define quando Embargos devem ser considerados protelatórios
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão contra o uso dos Embargos Declaratórios apenas para protelar decisões. O julgamento aconteceu numa ação contra a Brasil Telecom.
O caso começou no STJ em setembro de 2013, quando a empresa interpôs no STJ Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial contrário a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Na ação julgada no TJ-SC, uma acionista da empresa contestava um contrato de participação financeira e pedia o direito a complementação do número de ações subscritas e pagamento de multa. Ela ganhou em primeira e segunda instâncias. Foi determinado que a empresa emitisse ações em 180 dias em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a acionista teria direito na data da subscrição do capital. A subscrição de ações é uma forma usada pelas empresas para emitir novas ações ao mercado, geralmente com objetivo de captar recursos para ampliar sua capacidade produtiva. A subscrição concede aos acionistas da empresa o direito de adquirir as novas ações.
Caso não respeitasse a decisão, a empresa, havendo deliberação em contrário da Assembleia de Acionistas, teria que pagar valor correspondente à diferença de ações, utilizando, para sua conversão em dinheiro, a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativo às ações faltantes, corrigindo-os monetariamente com acréscimo de juros de mora, a contar da citação.
No Recurso Especial da empresa contra o acórdão do TJ-SC, foi alegada a violação do artigos 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo ...
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