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7 de Maio de 2024
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    STJ determina cassação de doação irregular de bem público

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    STJ cassa liminar e determina a desocupação de imóveis públicos doados irregularmente

    Uma associação sem fins lucrativos e uma servidora pública do município de Venha Ver, no Rio Grande do Norte, devem desocupar imediatamente os imóveis públicos que ganharam. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça estadual.

    A atual administração de Venha Ver ingressou com ação judicial para reverter a doação dos imóveis feita pela gestão anterior. Alegou que as doações ocorreram em detrimento do interesse público e dos princípios que regem a administração pública, como da impessoalidade e da moralidade.

    Além de demonstrar violações de dispositivos legais, o município sustentou que os beneficiados eram pessoas ligadas à antiga administração e que os imóveis estavam fechados. O juiz de primeiro grau concedeu antecipação de tutela para determinar a reintegração do município na posse dos bens doados. O relator do recurso no tribunal estadual concedeu liminar para manter os donatários nos imóveis.

    No recurso ao STJ, o município argumentou não ser possível associação beneficente privada e pessoa física garantirem dois imóveis como presentes ganhos do poder público de forma completamente ilegal e esse ato ganhar lastro do Poder Judiciário. Alegou ainda que precisa dos imóveis para celebrar convenio com a União para implantar um centro de treinamento destinado, principalmente, à capacitação de jovens.

    O município sustentou também que o atraso na assinatura do convênio por falta de local para abrigar o centro de treinamento causava lesão à ordem econômica e à ordem pública, com grave repercussão social. O presidente do STJ acatou esse argumento, que configura os requisitos necessários para conceder a suspensão de liminar. Segundo ressaltou o ministro Cesar Rocha, a decisão que suspendeu a ordem de desocupação privilegiou o interesse das associações em detrimento do interesse público e dos princípios que regem a administração pública.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Sabe-se que o regramento dos bens públicos segue ditames específicos, que constituem o que se denomina de regime jurídico dos bens públicos , embora seja possível encontrar no Código Civil o seu conceito, no artigo 98, que dispõe:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno ; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. (sem grifos no original).

    Ou seja, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, a despeito de alguns administrativas sustentarem que os bens públicos seriam aqueles pertencentes à todas as pessoas integrantes da administração direta e indireta.

    Sendo assim, vale lembrar uma das classificações mais comuns que se costuma atribuir aos bens públicos. Os bens públicos, quanto à sua titularidade, podem ser: federais, estaduais, distritais ou municipais. Quanto à destinação podem ser de uso comum do povo, de uso especial ou bens dominicais:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Quanto à disponibilidade, eles podem ser indisponíveis por natureza, patrimoniais disponíveis ou patrimoniais indisponíveis.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Mas o que marca mesmo o diferencial destes bens são as características que lhes são peculiares, sendo possível afirmar que os bens públicos são:

    - inalienáveis

    - impenhoráveis

    - imprescritíveis

    - não oneráveis

    Por própria disposição do Código Civil vigente, na redação do artigo 100 supra transcrito, os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis e, na mesma esteira, permite o artigo 101 do mesmo Diploma que os bens dominicais, em razão de não terem destinação pública definida, sejam alienados. Logo, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta.

    A impenhorabilidade dos bens públicos é assegurada pela própria Carta Magna, que atribui à Fazenda Pública o regime de precatórios para satisfação dos créditos de terceiros. Assim, nos termos da Constituição Federal de 1988, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (sem grifos no texto original).

    Afirmar que os bens públicos são imprescritíveis equivale dizer que eles não são suscetíveis de aquisição por usucapião (prescrição aquisitiva) por disposição do artigo 102, do Código Civil, de acordo com o qual: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião .

    E, por fim, os bens públicos não são oneráveis, ou seja, não podem ser gravados como garantia para satisfação de credores, em caso de inadimplemento.

    Tomadas essas lições, temos que os bens públicos seguem regime jurídico específico, formado, principalmente, pelas características que acabamos de expor. A decisão do Tribunal da Cidadania, que ora analisamos, vem ao encontro da preservação deste regime, pois defendeu a observância de característica básica dos bens públicos, qual seja, a inalienabilidade, de acordo com a qual, em regra, os bens públicos são inalienáveis, só podendo serem alienados na forma prescrita pela Lei 8.666/93. De acordo com a notícia, que relata a decisão do STJ, a doação impugnada pela Prefeitura de Venha Ver deu-se de forma a violar dispositivos legais, bem como atacou princípios constitucionais administrativos, como o da supremacia do interesse público.

    Referência :

    ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado , Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

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