STJ Dez-22 - Prisão Preventiva - Excesso de Prazo - Tentativa de Homicídio
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da medida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave (tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o recebimento da denúncia, foi realizada tentativa de citação pessoal do paciente, que restou frustrada, por não ter sido localizado no endereço por ele mesmo fornecido na ocasião do interrogatório policial, restando o processo suspenso por mais de dois anos.2 - A prisão preventiva foi cumprida em 22/06/2022, sendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para a data de 6/2/2023, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do acórdão ora impugnado, recomendado ao Juízo singular que a audiência fosse antecipada.4 - Em que pese determinação do tribunal local para antecipação da audiência designada para fevereiro próximo, ela acabou sendo adiada para julho de 2023, evidenciando-se o excesso de prazo.5 - Sendo o paciente primário, sem antecedentes, não havendo qualquer notícias de que o réu, após a prática do suposto delito ocorrido em 20/1/2017, tenha novamente tentado contra a vida da vítima ou ameaçado testemunhas, tendo sido a prisão preventiva decretada em 10/03/2020 apenas para assegurar a aplicação da lei penal e diante do excesso de prazo, cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo da ação penal.6 - Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
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(STJ - HC: 766025 BA 2022/0265989-8, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
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