Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: É legal acumular aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.

    A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.

    Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

    Contratação temporária
    De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.

    Ele mencionou que o artigo da Lei 8.745/93 – que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal (CF) e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas – não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.

    Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.

    Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da União.
    STJ

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações829
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-e-legal-acumular-aposentadoria-de-emprego-publico-com-remuneracao-de-cargo-temporario/214500731

    Informações relacionadas

    Danielli Xavier Freitas, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Dizer o Direito: O servidor público aposentado pode ser contratado como servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88)?

    Notíciashá 10 anos

    Funcionário público aposentado não pode assumir novo cargo governamental

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Benigno Núñez Novo, Advogado
    Artigosano passado

    Da acumulação de cargos públicos por militares

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)