STJ entende possível partilha do FGTS na separação do casal
STJ entende possível partilha do FGTS na separação do casal
Fonte: Migalhas.
Após intenso debate, a 2ª seção do STJ concluiu que o FGTS pode ser partilhado quando da separação do casal.
A decisão em negar provimento ao recurso foi unânime, mas por maioria foi seguida a fundamentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Patrimônio comum
Reafirmando a complexa natureza jurídica do instituto do Fundo, Salomão acompanhou a relatora Isabel Gallotti no sentido de que o depósito do FGTS é “reserva personalíssima”.
Entendeu Salomão que na constância do casamento, o saldo do FGTS é patrimônio comum, e, portanto, na separação, deve ser dividido. Contudo, divergiu da relatora, para quem os valores só seriam divididos se tivesse ocorrido o saque durante o casamento. Para Salomão, isso seria uma “loteria”, pois o direito ao crédito do Fundo foi adquirido na constância do casamento, ainda que não tenha ocorrido o saque.
S. Exa. Ressaltou que o entendimento atual do STJ reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime de comunhão parcial.
"Penso que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha de bens."
De acordo com o ministro, considerando que o pagamento das verbas recebidas como parte do trabalho é, em regra, periódico, deve ser adotado critério temporal objetivo de definição das verbas que comporiam eventual meação.
"Acredito que o marco temporal deva ser a vigência da relação conjugal – ou seja, todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjugue na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação."
Durante o julgamento, houve ainda discussão acerca da possível desafetação do processo, tendo em vista que o caso concreto poderia não ser o melhor para definir a tese. Porém, colhidos os votos, a maioria decidiu pela manutenção da afetação.
Após sugestão do ministro Bellizze, o ministro Salomão ajustou o voto para não prever hipótese de saque no momento da partilha. Como redator para o acórdão, Salomão ajustará o voto neste ponto para apresentar ao colegiado. Seguiram o voto-vista os ministros Cueva, Bellizze, Moura Ribeiro e Sanseverino.
Com a relatora votaram Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Noronha.
15 Comentários
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Muito interessante a decisão.
Mas será que não vai ser um problema o fato de não poder sacar o valor no momento da partilha? Ou os valores serão transferidos para uma conta vinculada em nome do outro cônjuge? continuar lendo
Muito bom seu questionamento. continuar lendo
O posicionamento é antigo e, há muito, consolidado.
Entretanto, sempre bom observar os novos argumentos utilizados pela jurisprudência.
Assim sendo, para uma análise mais profunda, o senhor poderia indicar o número do REsp? continuar lendo
Data maxima venia, mostra-se um caso sui generis no Direito Civil, considerando sua literalidade, senão vejamos: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão (parcial): [...] VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;". É verdade que o FGTS não é provento propriamente dito, mas advém dos proventos do trabalho pessoal, de modo que sua origem é um título personalíssimo do cônjuge. Noutra banda, dispõe o: "Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.". Neste particular, se o cônjuge, antes do casamento, já era titular da conta do FGTS, também se configura como anterior ao casamento. De toda maneira, não me parece que a decisão atrapalhe a vida das pessoas, pelo contrário, divide patrimônio de forma mais equânime. Gostaria da opinião dos doutores aqui presentes. continuar lendo
Acredito eu, que o FGTS, é um direito individual, haja causa que não é fruto do seu trabalho, mais sim resultante do seu contrato de trabalho, e multas. por si só, outras espécies de trabalhadores e empregados não o tem, pois se caso for poderia então a aposentadoria ser compartilhada. pois o casal após separar, o fundo de aposentadoria service para todos. continuar lendo
Como posso ter acesso ao acórdão? continuar lendo