STJ extingue medida socioeducativa a apenado no regime semiaberto
O advogado da Infância e Juventude da Vara da Família da comarca da Capital, Ênio Gentil Vieira Júnior, apresentou contrarrazões a recurso especial do Ministério Público contra decisão unânime do TJSC. A decisão, de relatoria do desembargador Rodrigo Collaço, extinguiu medida socioeducativa a um homem condenado à pena de seis anos e dois meses de prisão no regime inicial semiaberto, por crime continuado de roubo qualificado.
O Tribunal vislumbrou ausência de interesse de agir do MP pela falta de pertinência da socioeducativa, visto que se mostra "expediente [...] incapaz de gerar outros reflexos legais na vida do representado (isto é, a impossibilidade de gerar antecedentes funcionais), hoje adulto".
O representante do MP, no apelo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que o Tribunal de Justiça negou vigência ao artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e violou o artigo 46, III, § 1º, da Lei n. 12.594/2012. Todavia, como observou o advogado da Infância, a juíza daquela Vara, assim como o Tribunal de Justiça, nada mais fez do que aplicar o que expressamente determina a legislação quanto à extinção da medida socioeducativa. Esse regramento também foi utilizado pelo STJ para decidir a questão em benefício do réu.
Para o STJ, o entendimento é que o artigo 46 da lei mencionada prevê a extinção da medida socioeducativa se houver aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu. A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, revelou que o representado recebeu a reprimenda em 31/1/2015, tendo a condenação transitado em julgado em 5/2/2015.
"Com efeito, diante da informação sobre a condenação criminal do representado após a maioridade, sendo-lhe aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, deve ser declarada extinta a representação, conforme determina o artigo 46, III, da Lei n. 12.594/2012, sendo incabível o recurso especial que pretende o prosseguimento da representação", anotou Maria Thereza.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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