STJ garante estabilidade a militar temporário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.
A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar.
Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo, avaliou Celso Limongi.
Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma.
9 Comentários
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Então quem completou 10 anos antes da nova lei de 2019, ainda pode ter a sua estabilidade reconhecida por esse tribunal? continuar lendo
Caro Drº e Prof! Meu caso é um pouco complicado! Sou militar desde 2006. Cabo Músico. Acontece que sofri um acidente em serviço, onde foi atestado o acidente em serviço através da sindicância " bem como foi lavrado o (ISO) onde constou o nexo causal.
Porém em 2016, já com 10 anos e 3 meses de serviço, fui licenciado por ex ofício. Dessa forma ingressei com uma ação na justiça, onde através de uma liminar fui reintegrado ao EB, pois o Juiz entendeu que eu já possuía a estabilidade decimal. Já estou nessa situação a 6 anos, nesse percurso passei por uma perícia judicial onde o perito considerou que estou apito para o serviço militar, agora meu processo está em fase de concluso para sentença. A pergunta é: será que o magistrado vai confirmar em sentença a minha estabilidade? Será que tenho chances de voltar ao trabalho tendo visto que o resultado da perícia. Meu ingresso no EB foi através de alistamento militar, porém, depois me escrevi para o concurso para CB Músico do EB! Onde foi aberto para o público esterno também. Fui aprovado e promovido a graduação de Cabo Músico. onde o tempo de permanência era de 8 anos. Porém devido ao acidente em serviço, acabei ultrapassando os 10 anos de serviço, comprovados nas minhas folhas de alterações e também na minha reservista.
Daniel Pereira Rocha
Número do processo: 0064334-04.2016.4.01.3400 continuar lendo
Exatamente o teu caso. E digo mais: o teu tempo de efetivo serviço (contado dia a dia) já é maior q 15 anos! Então sossega, porque se a União te licenciar, vai dar pecuniária, dano material por causa da remuneração q deixar de receber entre o licenciamento e a reintegração mais o dano moral. continuar lendo
Só tem que verificar, casuisticamente, o momento de aquisição da estabilidade, pois a alínea a, do inciso IV, do art. 50 - Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) sofreu alteração no ano de 2019, passando a diferenciar as praças de carreira e temporária para fins de aquisição da estabilidade. Com essa alteração, só há o direito à estabilidade se a praça for DE CARREIRA e tiver mais de 10 anos de serviço. continuar lendo
Como faço para pegar o numero desse processo? continuar lendo
E quem entrou como militar temporário em 2014, ficou doente com cancer e teve processo administrativo finalizado somente depois de promulgada a nova lei, ou seja 2019, perde ou nao o direito a reforma. continuar lendo