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5 de Maio de 2024

STJ garante limitação de taxa de juros para impedir índices abusivos praticados por banco

há 16 anos

É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o STJ rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do TJ do Rio Grande do Sul que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.

O julgado é uma boa novidade, ante o grande número de decisões notoriamente favoráveis a bancos, financeiras, empresas de leasing e administradoras de cartões de crédito.

O caso é oriundo de Canoas (RS) e envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85% ao ano).

A pretora Marilena Mello Gonçalves julgou a ação revisional improcedente. Afastou que a contratação tivesse sido feita sob a forma de contrato de adesão e chegou ao desfecho da sentença sob dois fundamentos. Primeiro: "a relação comercial de prestação de serviços estabelecida não configura relação de consumo, uma vez que dinheiro e crédito não são bens de consumo, pois não são eles consumíveis no sentido de utilização-destruição".

Segundo - ainda conforme a pretora Marilena Mello Gonçalves - porque "o mutuário contratou por livre e espontânea vontade, sendo-lhe totalmente possível deixar de contratar uma vez constatada a incidência de encargos onerosos, pois o bem objeto do contrato não é indispensável".

Por unanimidade, a 2ª Câmara Especial Cível do TJRS deu provimento em parte ao apelo do mutuário, reconhecendo "a onerosidade excessiva e a abusividade no caso concreto". A taxa de juros foi limitada à média de mercado (70,55% ao ano).

Segundo a juíza relatora Agathe Elsa Schmitt da Silva - atualmente desembargadora do TJRS - "a taxa praticada pelo Banco GE Capital está flagrantemente abusiva e excessiva". Do julgamento - em 25 de setembro de 2007 - participaram o juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck e o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, atual presidente do TJRS.

O banco interpôs recurso especial, admitido após a interposição de agravo. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ admitiu ter havido a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, "é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano". O voto ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.

A relatora destacou, em seu voto, que "a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados".

Pelo julgado está comprovado, nos autos, que - enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano - o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. “Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ-RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora.

Os advogados Ana Lucia Gastaldo de Camargo, Luciana Pinto da Silva e André Marcelo Koeche atuam em nome do consumidor vitorioso na ação.

Distribuído em 14 de março deste ano, o recurso teve rápida tramitação no STJ. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. (Resp nº 1.036.818 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Saiba mais sobre o Banco GE Capital e a General Electric

O Banco GE é subsidiário da General Electric, empresa diversificada que atua nas áreas de tecnologia, mídia e serviços financeiros. Fabrica desde motores de avião até equipamentos de diagnóstico por imagem, plásticos de engenharia e silicones, sistemas avançados de segurança, eletrodomésticos, soluções de processamento e tratamento de água, lâmpadas e sistemas de geração de energia.

Fundada em New York em 1892, a GE opera negócios em mais de 100 países, mantendo 250 unidades fabris. Ao todo são mais de 300 mil colaboradores no mundo inteiro, sendo 165 mil só nos Estados Unidos.

Súmula vinculante

No dia 11 de junho deste ano, o STF aprovou sua sétima súmula vinculante, que trata da necessidade de edição de lei complementar para aplicar taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito.

O preceito constitucional que em 1988 pretendeu limitar a taxa foi revogado pela Emenda Constitucional 40 /03. Por isso, na prática, a Súmula Vinculante nº 7 se aplica apenas a processos residuais - isto é, que ainda não tenham sido definiticamente julgados.

Ao editar a súmula, a maioria dos ministros entendeu que a controvérsia ainda é atual. Por isso, todas as instâncias do Judiciário devem acompanhar o entendimento do Supremo. Embora a maioria dos tribunais já tenha se adequado ao entendimento do STF, alguns juízes ainda se mostram resistentes e decidem de forma contrária.

A Súmula Vinculante nº 7 do STF estabelece que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".

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