STJ Jul 22 - AREsp - 1/6 do Mínimo Legal é proporcional para a valoração de cada vetorial do Art. 59 e das Atenuantes.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 1289710547/sumulan 7-do-stj"target=" _blank "rel=" nofollow ">7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a prática do delito de latrocínio. Rever tal conclusão, a fim de desclassificar a referida conduta para a de roubo seguido de resistência, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 1289710547/sumulan 7-do-stj"target="_blank"rel="nofollow">7 do STJ. 2. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, entende-se proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante e agravante reconhecida. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias estipularam aumento no patamar de um sexto para as vetoriais desabonadoras e um sexto para a agravante da reincidência, não havendo falar em desproporcionalidade. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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