STJ Jun23 - Júri - Desaforamento Requerido pela Defesa - Imparcialidade dos Jurados em Suspeita.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. Consoante o art. 427 do CPC,"se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que"a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão"( HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). 4. Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento. Certamente, a reação da comunidade local, a repercussão ainda atual do delito na mídia, o fato de os acusados e a vítima serem de família pioneira e conhecida na cidade de Rolândia/PR, que tem aproximadamente 70 mil habitantes, bem como a instituição da Lei Municipal n. 3.925/2019, de 4 de novembro de 2019, em homenagem à vítima, que criou o"Dia Municipal do Amor e Proteção às Crianças", justificam o deslocamento do julgamento, a fim de se assegurar a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o desaforamento do julgamento dos Autos n. 0003684-89.2019.8.16.0148, devendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definir a Comarca para a qual o processo deverá ser desaforado."
(HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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