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16 de Maio de 2024

STJ Mar23- Denunciação Caluniosa - Atipicidade - Ausência de Justa Causa da Ação Penal

ano passado

Inteiro Teor

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150507 - PR (2021/0222978-4)


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E EXTORSÃO. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVIDO O TRANCAMENTO PELO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VÍTIMA QUE RECEBEU A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXTORSÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.

Recurso parcialmente provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por XXXXXXXXXXX , em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.

Consta dos autos que, em 18/8/2014, foi instaurado Inquérito Policial n. 68493/2014 (n. 0008000-85.2014.8.16.0160) para apurar fatos noticiados no Processo

n. 2013.0000439-8, no qual XXXXXXXXX atribui ao recorrente as práticas de delitos contra a honra (arts. 139, 140, 140, § 3º, 141, II, do CP), contra a liberdade pessoal (art. 146, c/c o art. 14, II do CP), contra o patrimônio (art. 158 do CP) e contra a administração da justiça (arts. 339 e 340 do CP).

Em decisão da 2a Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR (Processo: 0009208-94.2020.8.16.0160), foi declarada extinta a punibilidade do recorrente pelos crimes de difamação, injúria, injúria qualificada, constrangimento ilegal e comunicação falsa de crime; e determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais.

Em sede de Recurso em Sentido Estrito n. 0009208-94.2020.8.16.0160, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso (fls. 670/680). Esta, a ementa do julgado (fl. 734):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DEFENSIVA DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES, EM TESE, DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA E AMPARADA POR DIVERSOS DOCUMENTOS E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No presente recurso, a defesa requer o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, pela inexistência dos delitos previstos nos arts. 339 e 158, ambos do Código Penal. Afirma que ocorreu a abertura de um procedimento administrativo que ocasionou a advertência para a suposta vítima. Quanto ao crime de extorsão, assere que a conduta narrada não configura o tipo descrito no Código Penal (fls. 687/691).

Despacho de admissibilidade (fls. 697).

Oferecidas contrarrazões (fls. 710/717).

Parecer ministerial opinando pelo provimento parcial do recurso (fls. 734/736).

É o relatório.

Adoto como razões de decidir o parecer ministerial, quanto ao trancamento do inquérito em relação ao suposto delito de denunciação caluniosa. Confira-se o parecer (fls. 735/737 - grifo nosso):

[...]

De acordo com o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas se inequivocamente demonstrada a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a denúncia.

No caso dos autos, foi apresentada notitia criminis contra o recorrente pela suposta prática de atos que, em tese, configurariam o delito de extorsão - artigo

158, CP e Denunciação Caluniosa - artigo 339, do CP.

A defesa sustenta que não há como imputar ao recorrente o crime de Denunciação Caluniosa, uma vez que a vítima XXXXX recebeu a penalidade de advertência no âmbito do processo administrativo disciplinar (e-STJ Fl. 690), por ter fornecido certidão de antecedentes no nome do Recorrente para terceiros sem qualquer autorização. Quanto ao crime de extorsão, alega que, ao contrário do que defende o recorrido - de que, em 31/10/2012, o recorrente retirou uma certidão junto ao Cartório Distribuidor sem pagar as devidas custas junto à Serventia, o recorrente realizou o pagamento da referida certidão e outras diversas, conforme movimento 25.68.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso lá impetrado, sob a alegação de que o trancamento do inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional e da existência de lastro probatório suficiente para a continuidade das investigações.

Sobre a imputação de crime de denunciação caluniosa, leciona Hungria que, "conforme pacifica doutrina e jurisprudência, a decisão final no processo contra o denunciante deve aguardar o prévio reconhecimento judicial da inocência do denunciado, quando instaurado processo contra este. Trata-se de uma medida de ordem pratica, e não propriamente de uma condição de existência do crime" (Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 465-466). Ressalta Guilherme Nucci que é imprescindível o aguardo da finalização da investigação instaurada para apurar a infração penal imputada, bem como a ação civil ou penal, para que se julgue corretamente o crime de denunciação caluniosa, sob pena de injustiças flagrantes .

Isso por que o crime de denunciação caluniosa tem por finalidade punir o agente que, falsamente, imputou a prática de um crime ou de uma contravenção penal a outrem.

No caso dos autos, aduz a defesa que a denúncia realizada pelo ora recorrente resultou na aplicação da penalidade de advertência após processo administrativo disciplinar sofrido pela vítima Sebastiana. Ou seja, o autor que deu causa a instauração de processo administrativo disciplinar não tinha ciência da inocência do representado .

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem do recurso lá impetrado, fundamentou a decisão no fato de existir"uma complexa e farta investigação com mais de 400 laudas", "além de terem sido feitas diversas diligências a fim de elucidar os fatos e auxiliar o Ministério Público para a formação de sua opinio delicti"(e-STJ Fl. 676-7).

Dessa forma, não vislumbro justa causa para a continuidade do Inquérito Policial quanto ao crime de Denunciação Caluniosa.

Com relação ao crime de extorsão, sustenta o Ministério Público que orecorrente retirou uma certidão junto ao Cartório Distribuidor sem pagar as devidas custasjunto à Serventia. Já a defesa, aduz que o recorrente realizou o pagamento da referidacertidão e outras diversas, conforme movimento 25.68.

No caso, verifica-se que não é possível realizar essa análise sem um exameaprofundado de prova. Assim, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório,o que se mostra inadequado nesta via eleita.

[...]

De fato, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente ( RHC n. 106.998/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). Como na presente hipótese, a denúncia feita resultou em uma penalidade de advertência, não há como se dar prosseguimento a um inquérito que imputa ao recorrente um delito de denunciação caluniosa.

Já em face do crime de extorsão, as alegações da defesa são diversas do que afirma a acusação. Enquanto o Ministério Público alega que o recorrente retirou uma certidão junto ao Cartório Distribuidor sem pagar as devidas custas junto à Serventia, a defesa sustenta ter realizado o pagamento da certidão e outras diversas. Assim, não há como, na via eleita, proceder à análise dos fatos e provas, o que deve ser verificado pela instância ordinária.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial apenas em relação ao delito de denunciação caluniosa.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2023.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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(STJ - RHC: 150507, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 01/02/2023)

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