STJ nega recurso em que Pimenta Neves pretendia afastar motivo torpe
O ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou novo apelo da defesa do jornalista Pimenta Neves. No pedido, a defesa solicitava a reconsideração de decisão anterior que manteve a acusação de motivação torpe (por ciúme) para o homicídio da jornalista Sandra Gomide.
A defesa ingressou com agravo regimental (tipo de recurso previsto no regimento do Tribunal) para reverter uma decisão anterior tomada pelo ministro, solicitando a reconsideração quanto aos itens da tempestividade do recurso especial (dentro do prazo legal) e a alegação de divergência jurisprudencial.
Ao analisar o pedido, o ministro reconsiderou a sua decisão anterior na questão referente à tempestividade do recurso especial ao reconhecer a existência de protocolo que valida a admissibilidade do pedido.
Mas, em relação ao afastamento da qualificadora da possibilidade de defesa da vítima, o ministro salientou que o recurso não apresentou fundamentação suficiente para possibilitar a análise do tema. Com isso, o recurso da defesa de Pimenta Neves foi negado.
O ministro destacou a análise do desembargador Hélio de Freitas, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem "o motivo torpe se faz presente, ainda que em abstrato; e também o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, frente à descrição das testemunhas e ao desfechar dos tiros nas costas e no ouvido, especialmente quando a vítima fugia com as mão limpas". Barbosa destacou o acerto da decisão do TJSP, segundo a qual "não há ciúme nem vingança em situações, como na espécie, mas torpeza, ainda que de forma abstrata".
Processo: Ag 702363
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 702.363 - SP (2005/0135056-7)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES
ADVOGADO : ILANA MULLER E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE DO RESP. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES em face da r. decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento, ementada nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE O RESP. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA TESE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta o agravante a tempestividade do recurso especial, bem como a existência de demonstração da divergência jurisprudencial; pugna para que se dê provimento ao presente agravo regimental, para reformar a decisão guerreada.
Este, o sucinto relatório.
Decido.
2. O recorrente fora pronunciado pela 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP como incurso nas penas do art. 121 , § 2º , I e IV , do Código Penal ; dessa decisão recorreu ao Tribunal Paulista, sendo-lhe negado provimento, motivo que deu ensejo ao recurso especial, que foi inadmitido na origem, sob o amparo da Súmula 7 desta Corte de Justiça .
3. A decisão monocrática anteriormente exarada há de ser reconsiderada no que toca à tempestividade do especial.
Não obstante estar ilegível protocolo daquele recurso, insta destacar que há outro protocolo no lado oposto da página mencionando que no dia 23 de julho de 2004 a referida peça recursal já estava no Tribunal a quo. Ainda, a decisão de admissibilidade constante às fls. 2.733/2.736 informa que houve paralisação do Judiciário paulista entre a data de 30 de junho de 2004 a 13 de outubro de 2004.
4. No entanto, o agravo de instrumento não merece provimento, pois ausente a alegada divergência jurisprudencial; não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, de modo que não restou comprovada a alegada divergência jurisprudencial.
O decisum vergastado pelo recurso especial assim expôs:
"Como forma de estirpar as majorantes, quer o chancelamento do ciúme, que defende o recorrente não compor o motivo torpe. Constitui-se o ciúme, segundo Antonio de Morais Silva, Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, volume 2, Editora Confluência, receio de perder alguma coisa. Em tese, o Desembargador Hélio de Freitas, desta Corte, já disse que não há ciúme nem vingança em situações, como na espécie, porque o que se quer é que a pessoa lhe pertença e não a mais ninguém, donde adviria a torpeza do móvel criminoso (conforme Ap. Crim. nº 265.455-3/0). Em assim sendo, se a qualificadora de motivo é excluída ou não, os jurados dirão. Mas o motivo torpe se faz presente, ainda que em abstrato; e também o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, frente à descrição das testemunhas e ao desfechar dos tiros nas costas e no ouvido, especialmente quando a vítima fugia com as mão limpas."(fl. 2.555 - grifei)
Desse modo, há que se reconhecer que o Tribunal de Justiça de São Paulo infirma a tese requerida pelo recorrente relativa à existência do ciúme como motivo torpe. Ao contrário, é cristalino em expor que" não há ciúme nem vingança em situações, como na espécie ", mas torpeza, ainda que de forma abstrata.
Lado outro, as decisões colacionadas aos autos, referentes à comprovação da divergência jurisprudencial, são uníssonas ao afirmarem que o ciúme não é considerado motivo torpe, a fim de qualificar o crime de homicídio.
5. Diante das normas legais regentes da matéria ( art. 541 , parágrafo único do Código de Processo Civil , c/c o art. 255 do Regimento Interno do STJ ), necessária se faz a comprovação do dissídio através do confronto entre o acórdão recorrido e as decisões divergentes apontadas. Para tanto, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de acórdão sem a correspondente identificação com os casos confrontados, que devem ser assemelhados; é indispensável a demonstração analítica da divergência invocada e a indicação
das circunstâncias que identificam como semelhantes os casos confrontados.
Apresenta-se, à colação, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria ( art. 541 , parágrafo único , do CPC c/c o art. 255 do RISTJ ), de confronto entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - indispensável inclusive nas hipóteses de divergência notória. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido."(AgRg nos EDcl no AG 618.949/SP , Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11.04.2005).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEIS ESTADUAIS NºS 4.819 /58 E 200 /74. REVOGAÇÃO. (...)
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
- Agravo regimental improvido. "(AgRg no REsp 702.166/SP , Sexta Turma, de minha relatoria, DJ de 06.03.2006)
6. Por derradeiro, há que se salientar, quanto ao pedido relativo ao afastamento da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, que o recurso especial não apresentou fundamentação suficiente a possibilitar a cognição deste tema. A mera alusão do dissídio sem particularizar a disparidade de teses não enseja a abertura da estreita via especial.
7. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior para afastar a intempestividade do recurso especial e, assim, conhecer do agravo de instrumento; ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pois ausente a alegada divergência jurisprudencial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2006.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator"
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