STJ Nov22 - Sentença Baseada em Prova já consideradas Ilícitas - Nulidade
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. PRISÃO MANTIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 2. PENA ELEVADA. 26 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença condenatória foi anulada por utilização de provas já consideradas ilícitas. No entanto, a instrução processual permanece hígida e concluída desde 16/8/2018, conforme esclarecido pelo próprio agravante. O fato de a instrução estar encerrada há mais de 4 anos em nada interfere na conclusão trazida na decisão agravada, porquanto não houve desídia estatal, tendo sido devidamente assegurada, até o momento, a razoável duração do processo. - Eventual distinção a ser feita na situação processual do paciente guarda relação não com a data do encerramento da instrução processual, mas com a data da anulação da sentença, que ocorreu em 7/10/2022, não se verificando, portanto, excesso de prazo no fato de ainda não ter sido proferida nova sentença, em tão exíguo prazo. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide a Súmula 52/STJ. 2. Não é possível deixar de levar em consideração o fato de o paciente ter sido condenado, em concurso com outros corréus, como incurso nos arts. 288, caput; 157, I, II e V, por 3 vezes; art. 157, I e II, todos do CP; e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em continuidade delitiva, todos em concurso material, à pena de 26 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. - Dessa forma, "friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença, após encerrada a instrução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.
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(STJ - AgRg na TutPrv no HC: 724801 RS 2022/0047864-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)
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